TJMA - 0858588-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 13:40
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 21:19
Juntada de alegações finais
-
11/06/2025 15:25
Juntada de alegações finais
-
22/05/2025 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
-
22/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:11
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 20:57
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 20:57
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:29
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:43
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:30
Juntada de petição
-
24/03/2025 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
-
24/03/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
-
24/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
-
21/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:15
Juntada de petição
-
20/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
20/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
19/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:29
Juntada de petição
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 13:45
Juntada de petição
-
28/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:08
Juntada de mandado
-
27/02/2025 15:46
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
-
06/02/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:59
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração acolhidos
-
29/01/2025 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:24
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 08:46
Juntada de petição
-
21/07/2024 21:06
Juntada de petição
-
19/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:11
em cooperação judiciária
-
19/07/2024 12:11
Outras Decisões
-
18/07/2024 16:42
Juntada de petição
-
15/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 19:24
Juntada de petição
-
04/07/2024 15:18
Juntada de petição
-
19/06/2024 18:39
Juntada de petição
-
13/06/2024 18:18
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
-
05/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:41
Juntada de petição
-
11/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO FARIA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:34
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:11
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858588-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REU: EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO FARIA DE SOUSA - MG112528 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
23/11/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:33
Decorrido prazo de EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:01
Decorrido prazo de EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:42
Juntada de petição
-
23/10/2023 17:32
Juntada de contestação
-
17/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858588-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REU: EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA DECISÃO I.
Trata-se de pedido de aditamento da tutela provisória formulado pela parte autora, em decorrência de novas circunstâncias que afetaram a eficácia da medida liminar anteriormente concedida.
Isso porque a quantia que foi alvo da determinação judicial de bloqueio já havia sido migrada para o pagamento do boleto bancário alegado falso. É o essencial.
Passo a decidir.
II.
Considerando as informações apresentadas no aditamento, bem como os fundamentos e argumentos expostos pela parte autora, verifico a necessidade de deferimento do pedido respectivo.
Isso porque, a par daquilo que já exposto na decisão concessiva da tutela provisória, há indícios de que, de fato, toda a alegada fraude se deu mediante o conhecimento de informações restritas às partes (detalhes do negócio, como valor, data, objeto, além da identificação e contatos da parte autora), o que apontaria para o vazamento originado mesmo no âmbito das partes.
III.
Do exposto, somado aos fundamentos da decisão concessiva da tutela provisória (ID 102407777), defiro o pedido de aditamento da tutela provisória para determinar que a parte ré, EMAM - EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA, não proceda com a cobrança do boleto em questão (ID 102390957), nem efetue o protesto respectivo ou promova a inserção de nome em cadastro de restrição a crédito, inclusive em razão do valor da diferença de R$ 6.935,29 (seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Estabeleço, ainda, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitada, a princípio, a 10 (dez) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do custeio do tratamento da parte autora.
IV.
Reitero as demais providências determinadas na decisão interlocutória de ID 102407777.
V.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, funcionando pela 3ª Vara Cível -
13/10/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858588-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTOS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REU: EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA DECISÃO I.
Da tutela provisória.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência; ostentar natureza cautelar ou satisfativa; podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Da probabilidade do direito.
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, sobressaem indicadores de que a parte autora teria, de fato, sido prejudiciada por fraude, em razão de haver agendado pagamento de boleto bancário falso, esse enviado a par de e-mail discorrendo eventos inverídicos (ID 102390954).
Tal e-mail, com riqueza de detalhes e denotando domínio de significativas informações sobre a relação negocial corrente entre as partes, foi destinado à parte autora e orientou o pagamento do boleto falso.
Devido ao trânsito negocial frequente entre as partes, a parte autora agendou o pagamento, que ainda não se completou devido ao lapso próprio do rito bancário (pagamento permanece sob custódia do Banco do Nordeste do Brasil).
A parte autora, segundo alega, desconfiou apenas porque recebeu ligação telefônica da parte ré cobrando o mesmo valor.
Essa sequência de eventos sugere que o autor foi induzido a erro e que não estava ciente da irregularidade no momento do pagamento.
A pretensão de sustar o pagamento do boleto falso, portanto, se apresenta como juricamente plausível. 1.2.
Do perigo de dano.
Em sendo observado o equívoco no agendamento do pagamento do boleto bancário, precisamente porque falso, fruto de fraude, a urgência na atuação judicial se faz positivada, na medida em que, nada sendo feito e o pagamento realizado, o destino final do valor em questão tende a ser desconhecido, praxe que denuncia, quiçá, a atuação de quadrilhas criminosas organizadas.
Presente, pois, o requisito do perigo de dano. 1.3.
Da caução.
Não vislumbro a necessidade de exigência de caução, na medida em que o pagamento poderá ser reprogramando e realizado, o que afasta sobremaneira risco de prejuízo à parte contrária. 1.4.
Da irreversibilidade do provimento judicial.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), visto que, na mesma linha antes descrita, a parte autora poderá efetuar o pagamento do valor negociado.
II.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar ao Banco BTG Pactual que bloqueie, de imediato, o valor de R$ 155.061,51 (cento e cinquenta e cinco mil, sessenta e um reais e cinquenta e um centavos) na conta de LUCAS VFS BUSTORFF QUINTAO LTDA, de modo que possa eventualmente ser estornado.
Estabeleço multa no valor de R$ 155.061,51 (cento e cinquenta e cinco mil, sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor da parte autora.
III.
Fica diferida realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
IV.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta, especialemente contestação, em 15 (quinze) dias (arts. 335 e 336, CPC), sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344).
Proceda-se c0m a notificação do Banco BTG Pactual (CNPJ: 30.***.***/0002-26, endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR: 10 11 12 14 E 15, ITAIM BIBI, CEP: 04538-133, São Paulo-SP).
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (telefone nº 0800722004, e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de direito, funcionando pela 3ª Vara Cível FAVORITOS LEMBRETES -
28/09/2023 23:42
Outras Decisões
-
28/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:04
Juntada de diligência
-
27/09/2023 10:21
Juntada de petição
-
27/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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