TJMA - 0800901-98.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 07:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:24
Juntada de petição
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20/08/2024 07:08
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:04
Juntada de despacho
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30/01/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 18:55
Conclusos para decisão
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02/01/2024 12:19
Juntada de contrarrazões
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04/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800901-98.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ALAIDE SANTANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a RECORRIDA sobre a(s) APELAÇÃO(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091616481728800000094659125 1 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 23091616481742700000094659126 2 - RG E CPF Documento de identificação 23091616481755300000094659127 3 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - MÃE Comprovante de endereço 23091616481764300000094659129 4 - RG E CPF - MÃE Documento de identificação 23091616481773400000094659130 5 - EXTRATOS BANCÁRIOS - BRADESCO Documento Diverso 23091616481784500000094659131 Decisão Decisão 23091815294807000000094686554 Petição Petição 23091916194125400000094861294 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23091815294807000000094686554 Citação Citação 23091815294807000000094686554 Habilitação nos autos Petição 23092622404982400000095416964 peticao Petição 23092622404989900000095416966 kitprocuracao Procuração 23092622404999800000095416967 Petição Petição 23092717042691300000095509433 Contestação Contestação 23100617484022300000096254445 Certidão Certidão 23100619121649200000096257885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100619130673800000096257887 Intimação Intimação 23100619130673800000096257887 Petição Petição 23101315473878700000096672510 Certidão Certidão 23101317121771400000096681430 Despacho Despacho 23101318212709600000096684601 Intimação Intimação 23101318212709600000096684601 Contrarrazões Contrarrazões 23102318374340400000097376438 Petição Petição 23102416302403500000097469244 Sentença Sentença 23112110014804600000098899322 Intimação Intimação 23112110014804600000098899322 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23112110014804600000098899322 Apelação Apelação 23112916561525200000100108068 São Domingos do Azeitão, Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023.
ALFREDO LUCAS REZENDE SOUSA Técnico Judiciário -
30/11/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2023 16:56
Juntada de apelação
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29/11/2023 03:55
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800901-98.2023.8.10.0122 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIDE SANTANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO (OAB 17941-PI), JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALAIDE SANTANA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança sob a rubrica “BRADESCO AUTO/RE”, posto que a instituição financeira efetuou as cobranças sem sua anuência.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança de “BRADESCO AUTO/RE", a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial suposto extrato mensal de conta, Id. 101629858.
Em decisão de Id. 101658470 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 103358755, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 103818288.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 103831289.
Manifestação da parte demandada em Id. 104586921, e da parte demandante em Id. 104687605, informando não possuir mais provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
Verifico que embora a parte demandada tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado) Frente ao pedido de retificação do polo passivo, determino que se proceda à retificação do polo passivo da demanda, de modo a remover BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e cadastrar o BANCO BRADESCO S/A.
A defesa também aduz prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O réu suscita a ocorrência da prejudicial de decadência, nos moldes do art. 178, do CC/2002.
De acordo com o mencionado artigo, tem-se que o prazo de decadência para que seja pleiteada a anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos.
No entanto, tendo em vista a natureza do negócio em lide nestes autos, qual seja, de trato sucessivo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, devido a característica de descontos mensais no benefício, renova-se a lesão ao suposto direito invocado a cada desconto (TJ-RJ – APL: 02750955420178190001, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
No que concerne ao pedido de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, insta destacar a concessão do referido benefício é direcionado às pessoas que não podem, sem prejuízo do seu sustento, arcar com as custas do processo, consoante preconiza o artigo 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Além disso, conforme previsão do artigo 99, § 3º, do CPC, tal benefício é presumido quanto as pessoas naturais, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos).
Além disso, o fato de a parte estar representada por advogado, não impede a concessão do benefício, conforme o §4º, do art. 99 do CPC.
Tendo em vista que a requerida não apresentou nenhum elemento apto a ilidir a presunção de hipossuficiência da parte, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
Além disso, verifico não assistir razão à demandada quanto ao pleito de indeferimento da petição inicial em função da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, tendo em vista que a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, nesse sentido entende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR - SENTENÇA CASSADA.
Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda, apresentação comprovante a respeito. (TJ-MG - AC: 10079140669593001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 20/11/2019).
Ademais, verifica-se que, embora a fatura juntada aos autos não esteja em nome do autor, está em nome de sua genitora.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800901- 98.2023.8.10.0122, 0800572-86.2023.8.10.0122 e 0800899-31.2023.8.10.0122, igualmente entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011).
Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, rejeito as preliminares e passo ao mérito.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “BRADESCO AUTO/RE”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição.
Inicialmente, destaco o teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362.).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso em exame, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Explico.
Na hipótese, pretende a parte autora, com a presente demanda, a declaração de inexistência de débito do contrato objeto do litígio com a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Entretanto, bem analisado os autos, verifica-se que documento contido no Id. 101629858, apesar de aparentar ser parte de um extrato bancário e conter descontos sob a rubrica indicada pela parte autora, não possui informações acerca do ano dos descontos, não havendo como se verificar se tais descontos ocorreram de fato na conta do autor e nem mesmo dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Se pretende a declaração de inexistência de um débito, caberia a parte autora desmonstrar que houve pelo menos alguma cobrança por parte da instituição bancária.
Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e dos descontos realizados, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
Isto porque a prova da existência do contrato e da lesão econômica do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
DESATENDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso).
Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
24/11/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 09:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:30
Juntada de petição
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23/10/2023 18:37
Juntada de contrarrazões
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20/10/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800901-98.2023.8.10.0122 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAIDE SANTANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO (OAB 17941-PI), JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091616481728800000094659125 1 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 23091616481742700000094659126 2 - RG E CPF Documento de identificação 23091616481755300000094659127 3 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - MÃE Comprovante de endereço 23091616481764300000094659129 4 - RG E CPF - MÃE Documento de identificação 23091616481773400000094659130 5 - EXTRATOS BANCÁRIOS - BRADESCO Documento Diverso 23091616481784500000094659131 Decisão Decisão 23091815294807000000094686554 Petição Petição 23091916194125400000094861294 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23091815294807000000094686554 Citação Citação 23091815294807000000094686554 Habilitação nos autos Petição 23092622404982400000095416964 peticao Petição 23092622404989900000095416966 kitprocuracao Procuração 23092622404999800000095416967 Petição Petição 23092717042691300000095509433 Contestação Contestação 23100617484022300000096254445 Certidão Certidão 23100619121649200000096257885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100619130673800000096257887 Intimação Intimação 23100619130673800000096257887 Petição Petição 23101315473878700000096672510 Certidão Certidão 23101317121771400000096681430 ENDEREÇOS: ALAIDE SANTANA DA SILVA Rua Nova, S/N, Centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Núcleo Cidade de Deus, S/N, Andar 4, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 -
16/10/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
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13/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:47
Juntada de petição
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11/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:48
Juntada de contestação
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27/09/2023 17:04
Juntada de petição
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23/09/2023 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
-
23/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800901-98.2023.8.10.0122 Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALAIDE SANTANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO (OAB 17941-PI), JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO (OAB 7474-PI) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por ALAIDE SANTANA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando poderá ser fixado no alvará do Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/15 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Ademais, analisando os autos e em consulta ao PJe, verifiquei que um dos advogados patrocinadores da presente causa, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - OAB/PI 17941, já protocolou, somente neste ano de 2023, 19 ações judiciais, excedendo o limite estabelecido no art. 10, §2º, da Lei 8.906/94.
Embora seja livre o exercício da advocacia e obrigatória a prestação jurisdicional do Estado, em consulta ao CNA (Cadastro Nacional dos Advogados), verifiquei que o causídico não possui inscrição suplementar.
Acerca do assunto, a jurisprudência entende se enquadrar a prática dos advogados apenas em infração administrativa a ser analisada pela OAB, inclusive, a fim de se evitar eventual dano à parte contratante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA - RECURSO PROVIDO.
I - A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória d advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo.
Interpretação do art. 10,§2º, do Estatuto da OAB dada pelo STJ e TJMA.
II - Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-MA - Apelação Cível nº 037483/2018, 0002456-76.2014.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Julgado em 10/10/2019).
Desse modo, não havendo providências judiciais a serem tomadas por este Julgador acerca de tal fato, determino apenas que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como as Seccionais dos Estados do Piauí e Maranhão para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, #datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091616481728800000094659125 1 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 23091616481742700000094659126 2 - RG E CPF Documento de identificação 23091616481755300000094659127 3 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - MÃE Comprovante de endereço 23091616481764300000094659129 4 - RG E CPF - MÃE Documento de identificação 23091616481773400000094659130 5 - EXTRATOS BANCÁRIOS - BRADESCO Documento Diverso 23091616481784500000094659131 -
19/09/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:19
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIDE SANTANA DA SILVA - CPF: *89.***.*86-53 (AUTOR).
-
16/09/2023 23:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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