TJMA - 0800864-98.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 09:32
Juntada de Alvará
-
12/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/06/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 10:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/06/2025 13:32
Juntada de petição
-
29/05/2025 11:04
Juntada de petição
-
22/05/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 11:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de T S COSTA SERVICOS EDUCACIONAIS em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
26/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:10
Juntada de petição
-
10/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:21
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:40
Juntada de petição
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:55
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
27/01/2025 09:48
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
23/01/2025 11:53
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:46
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/11/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:29
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:32
Juntada de petição
-
22/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 11:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:44
Juntada de petição
-
16/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA MARY LUZO SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:56
Juntada de diligência
-
16/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/01/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:36
Juntada de petição
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04/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800864-98.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: T S COSTA SERVICOS EDUCACIONAIS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 DEMANDADO: ANA MARY LUZO SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262, do inteiro teor do(a) SENTENÇA proferida por este Juízo a seguir transcrita: Aduz a autora que prestou serviços educacionais para filha da requerida, no ano letivo de 2022.
Como contraprestação pelos serviços educacionais prestados a requerida pagaria a reclamante a mensalidade acordada, todavia ela não adimpliu integralmente, restando um saldo devedor, o qual foi negociado extrajudicialmente.
Sustenta que a demandada não pagou nem a entrada do acordo celebrado, restando o saldo atualizado no importe de R$ 5.886,49 (cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), já inclusos honorários advocatícios (R$ 981,03).
Assim, diante da inércia da requerida vem perante este juízo requerer o pagamento integral da dívida.
Realizada audiência de conciliação e instrução, a demandada não se fez presente e nem justificou o motivo da ausência, embora devidamente citada (id nº 99552015 PJE).
Breve relato, DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida, em razão de sua ausência injustificada em audiência de conciliação e instrução realizada neste juízo, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de mensalidades escolares do período letivo do ano de 2022, referente a acordo celebrado entre as partes, conforme documento acostado nos autos (id nº 96529753 PJE).
No compulsar dos autos, verifico que a requerente demonstrou a relação entre as partes, através do Termo de Acordo Extrajudicial, devidamente assinado pela reclamada, referente as parcelas de mensalidades escolares do período de junho a dezembro/2022 inadimplidas.
Desse modo, caberia à promovida comprovar que estaria em condição de quitação com o promovente, o que não fez, indo de encontro ao que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora requer a condenação do réu no pagamento das mensalidades escolares em atraso do ano letivo de 2015, ao passo que o réu sustenta que rescindiu o contrato com o réu em abril do mesmo ano.
Sentença de procedência.
Apelação da ré.
Apelada demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, com contrato de prestação de serviços de ensino pelo período do ano letivo de 2015.
Da mesma forma, restou comprovado que o serviço foi devidamente prestado pela demandante, com a filha do réu frequentando regularmente o curso em 2015, conforme histórico escolar juntado aos autos.
Por outro lado, não há nos autos qualquer outra comprovação de que a aluna tenha estudado em outra instituição ensino, como assevera o demandado em sua defesa.
Parte ré que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, não comprovando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC/2015.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00361421020198190203, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 14/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020).
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, indefiro, haja vista que a verba honorária exigida pela parte autora não encontra amparo legal para a hipótese dos autos, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico.
Nesse sentido, à guisa de exemplo, segue jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Vistoria veicular.
Alegação de que laudo de vistoria veicular, com observação de suposta irregularidade, provocou risco emergencial em perder a realização da venda do veículo automotor.
Defeito na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
Ausência de nexo de causalidade.
Reparação por danos materiais.
Honorários contratuais.
Impossibilidade de determinação de ressarcimento sobre o valor acordado entre o autor e seu patrono.
Além da ré não ter tomado parte no contrato, não houve dispêndio econômico do autor no caso em tela.
Mantida r. sentença.
Recurso impróvido (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/03/2017; Data de registro: 25/03/2017) Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a reclamada à obrigação de pagar à reclamante a importância de R$ 4.885,46 (quatro mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada mensalidade e correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão.
Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará, Intime-se e Arquive-se Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 1 de novembro de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
01/11/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 09:13
Juntada de petição
-
30/10/2023 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 09:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/10/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/09/2023 09:26
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0800864-98.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: T S COSTA SERVICOS EDUCACIONAIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 DEMANDADO: ANA MARY LUZO SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, do link de acesso a seguir: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1 Ficam as partes, advogados e prepostos orientados de que poderão acessar a referida webconferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234, e que em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4756 (Atendimento), (98) 99981-1655 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel11.
Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5- Problemas técnicos com conexão ou outros não são justificativa para o não comparecimento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de setembro de 2023.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
26/09/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 17:21
Juntada de protocolo
-
21/08/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 12:42
Juntada de diligência
-
27/07/2023 15:27
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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