TJMA - 0800696-77.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:45
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:45
Decorrido prazo de GLAUCIA SANTOS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:45
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:14
Juntada de decisão
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12/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2024 13:21
Juntada de termo
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12/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 07:22
Juntada de contrarrazões
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09/10/2024 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 22:13
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:07
Juntada de apelação / remessa necessária
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14/08/2024 14:07
Juntada de apelação
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25/07/2024 08:37
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 08:36
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 08:03
Publicado Sentença (expediente) em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 15:20, Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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16/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:23
Juntada de petição
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05/07/2024 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 21:44
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 21:42
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:20, Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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13/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/04/2024 23:48
Juntada de petição
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23/03/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:40
Juntada de petição
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29/02/2024 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:18
Juntada de réplica à contestação
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16/10/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:00
Juntada de contestação
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23/09/2023 07:47
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
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23/09/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800696-77.2021.8.10.0142 REQUERENTE: GLAUCIA SANTOS ALVES ADVOGADA: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos etc.
GLAUCIA SANTOS ALVES, devidamente qualificada nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que tarifas "gasto c crédito", estão sendo descontadas do seu benefício previdenciário, todavia, não contratou o referido serviço.
Requer com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda as cobranças referente ao serviço não contratado.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Contudo, entendo não ser cabível a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista não restar devidamente vencidos os requisitos do art. 300 e ss do CPC.
Com efeito, ainda não existem nos autos, para além das afirmações da parte autora, sequer indícios mínimos de conduta ilícita por parte da requerida, bem como não há nos autos tentativa adequada de resolução amigável junto à demandada.
Cabe ainda destacar, que o requerido dispõe de serviço de suspensão de tarifas indevidas, entretanto, a parte requerente limitou-se apenas a solicitação de extratos, tento em vista não ter juntado aos autos documentos de outros requerimentos.
Portanto, não resta provado a probabilidade do direito.
Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório.
Por fim, entendo que a concessão da medida não atende o requisito art. 300, § 3o, do CPC, sendo sua concessão de difícil retificação, caso, ao fim, não logre êxito o pleito autoral.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de Conciliação Instrução e Julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, especialmente de grande porte, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação da Requerida, devendo esta, caso concorde com o julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se na Contestação. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, bem como se concorda com o julgamento antecipado, fazendo-se, em seguida, conclusos para julgamento, tendo em vista que a matéria depende apenas de prova documental. 3.
Decorrido o prazo de réplica sem manifestação, ou não havendo contestação, igualmente o processo deverá vir conclusos para julgamento, por ato ordinatório.
Esta decisão já serve de ofício/mandado A Secretaria Judicial deve observar o rito acima.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
20/09/2023 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2023 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:49
Juntada de petição
-
23/05/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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