TJMA - 0800442-18.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES LIMA SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES LIMA SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 10:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800442-18.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO AMPARO ALVES LIMA SOUSA Promovido: BANCO BMG SA Advogado do(a) DEMANDADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial.
De idêntica forma, a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada de extrato da conta bancária do(a) autor(a), relativamente ao período da contratação do empréstimo questionado, deve ser rechaçada, eis que a parte requerente providenciou a juntada de documentação mínima apta a lastrear a propositura da ação, possibilitando ao requerido ampla manifestação a respeito, pelo que não há se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, o e.
TJMA, no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, entendeu que, embora permaneça com "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...) este não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Em razão disso, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme documento juntado aos autos.
Nesse sentido, carreou aos autos cópia de Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado PAN, com aposição de assinatura semelhante à do(a) autor(a), além de cópia do RG, CPF e comprovante de residência, este último em nome próprio do(a) autor e contemporâneo à celebração do negócio.
O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência para conta em nome do(a) promovente.
Mais, este juízo requisitou ao gerente-geral da agência do Banco Bradesco S.A. de Codó extratos da conta n.º 91537, em nome do(a) autor(a), tendo sido juntados documentos, confirmando que de fato o(a) autor(a) é o titular da mencionada conta, bem assim foi beneficiado com o valor do empréstimo.
No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez.
Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de dezembro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/12/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 23:00
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES LIMA SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:16
Juntada de petição
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02/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800442-18.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DO AMPARO ALVES LIMA SOUSA Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: DESPACHO: intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da resposta de ofício do Banco Bradesco juntado no id 102558701 PJE.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 28 de setembro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
28/09/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 17:51
Juntada de termo
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27/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:36
Juntada de Ofício
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30/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:01
Juntada de petição
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23/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES LIMA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/05/2023 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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16/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:25
Juntada de petição
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15/05/2023 15:42
Juntada de contestação
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09/05/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:57
Juntada de diligência
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26/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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