TJMA - 0800296-86.2023.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:58
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:18
Juntada de petição
-
24/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:16
Juntada de petição
-
23/04/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 11:09
Juntada de petição
-
15/02/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:25
Juntada de petição
-
02/10/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 14:48
Juntada de petição
-
20/09/2023 09:10
Juntada de petição
-
20/09/2023 07:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800296-86.2023.8.10.0144 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REURY GOMES SAMPAIO Advogado: Em causa própria - MA10277-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO.
D E C I S Ã O Vistos etc., Cuida-se de ação de execução por meio da qual a parte credora pretende receber a quantia de R$ 6.553,81 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), referente à verba que lhe foi deferida em processo judicial em que foi nomeado como Defensor Dativo, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 89495982, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Uma vez intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Maranhão se manifestou informando que “não está presente nenhuma das hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença” (ID 96243439).
Subiram os autos à conclusão. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, observa-se que se mostra cabível o julgamento imediato do pedido, uma vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa maiores desdobramentos para o seu desate, à luz do art. 355 do Codex Processual Civil.
In casu, em não tendo o executado apresentado impugnação ou cumprimento da sentença, louvando-se no MEMO CIRCULAR Nº 02/2015-GAB/PGAJ/PGE, de 17 de novembro de 2015 (ID 93621859), a matéria tornou-se incontroversa.
Nesse panorama, a procedência da demanda executória é providência técnica que se impõe, sem maiores considerações meritórias inúteis à entrega da prestação jurisdicional.
Por derradeiro, como o valor exequendo encontra-se no patamar traçado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 8.112/2004 (“Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos”), forçoso é dizer que satisfação do crédito deve se dar na via de RPV, no particular.
Posto isto, homologo os cálculos apresentados por REURY GOMES SAMPAIO, no importe de R$ 6.553,81 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), ao tempo em que determino a expedição de RPV, a fim de que o ESTADO DO MARANHÃO realize o pagamento da quantia em tela em favor do exequente (Resolução CNJ nº 303/2019).
Com base na nova regulamentação do egrégio TJ/MA acerca dos procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações criminais e cíveis, formalizada pela PORTARIA CONJUNTA Nº 20, de 29 de julho de 2022, da lavra do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral de Justiça, com base no art. 1º, VIII, DETERMINO que a Secretaria Judicial, logo após a expedição da RPV, arquive os autos, independente do prazo concedido para quitação e de sentença de extinção, uma vez que ela será confeccionada e processada no próprio juízo da execução, sem remessa ao egrégio Tribunal de Justiça (RI/TJMA, art. 636 – CIRC-GP – 1402022).
Comunicado o depósito do valor, proceda-se o desarquivamento para expedição de alvará e sentença de extinção, pelo pagamento.
Todavia se, no prazo de 60 dias, não tiver sido paga a RPV, deverá a exequente comunicar ao Juízo, promovendo a Secretaria o desarquivamento dos autos, independente do pagamento de custas processuais, para fins de conclusão para determinação, pelo Juízo, de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, consoante art. 49, § 2º, da citada Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Sem custas, por expressa vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Pedro da Água Branca, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 37252023 -
18/09/2023 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/08/2023 10:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:32
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802389-19.2018.8.10.0040
Municipio de Vila Nova dos Martirios
Rosangela Castro Silva
Advogado: Rosa Olivia Moreira dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 11:19
Processo nº 0802389-19.2018.8.10.0040
Rosangela Castro Silva
Municipio de Vila Nova dos Martirios
Advogado: Rosa Olivia Moreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 15:46
Processo nº 0802384-11.2023.8.10.0108
Jose Ribamar Rodrigues
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2023 19:24
Processo nº 0854984-39.2023.8.10.0001
Fundacao Centro Estadual de Estatisticas...
Lizandra Peixoto Carvalho
Advogado: Samuel Caldas Carvalho de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2024 14:00
Processo nº 0854984-39.2023.8.10.0001
Lizandra Peixoto Carvalho
Fundacao Centro Estadual de Estatisticas...
Advogado: Samuel Caldas Carvalho de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2023 16:26