TJMA - 0801446-81.2023.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:15
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1572, E-mail: [email protected] Processo nº 0801446-81.2023.8.10.0054 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso LX do Art. 1º do provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo a intimação da parte apelada, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Presidente Dutra/MA, 18 de agosto de 2025.
Adriano Marques de Sousa Auxiliar Judiciário da 2ª Vara, Mat.
TJMA 117168 -
18/08/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:28
Decorrido prazo de SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:28
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:28
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:28
Decorrido prazo de SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:30
Juntada de apelação
-
23/07/2025 09:50
Publicado Sentença (expediente) em 23/07/2025.
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23/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:17
Publicado Sentença (expediente) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 07:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:41
Juntada de petição
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13/05/2025 13:56
Juntada de termo
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12/05/2025 15:49
Juntada de petição
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09/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:57
Juntada de termo
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28/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:13
Juntada de petição
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15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:04
Conclusos para decisão
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31/01/2025 18:03
Juntada de termo
-
31/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:14
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:14
Decorrido prazo de SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES em 29/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:46
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:16
Juntada de contestação
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22/10/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:00
Juntada de termo
-
15/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:25
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:43
Juntada de petição
-
01/10/2024 09:48
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:23
Juntada de termo
-
04/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 06:35
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:35
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:34
Decorrido prazo de SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:47
Juntada de petição
-
31/07/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 10:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:43
Juntada de termo
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31/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 30/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 15:54
Deferido o pedido de NELMA MARIA COELHO DE MELO - CPF: *28.***.*70-68 (AUTOR)
-
14/05/2024 13:38
Juntada de petição
-
19/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:47
Juntada de termo
-
19/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:14
Juntada de petição
-
19/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 22:40
Outras Decisões
-
08/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:00
Juntada de termo
-
08/03/2024 09:22
Juntada de petição
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05/03/2024 03:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/03/2024 06:00.
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29/02/2024 01:06
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 12:41
Juntada de termo
-
26/02/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:44
Juntada de termo
-
15/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:40
Juntada de petição
-
16/10/2023 01:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:20
Decorrido prazo de SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:20
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801446-81.2023.8.10.0054 AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
D.
M. e Nelma Maria Coelho de Melo ENDEREÇO: Nelma Maria Coelho de Melo Rua Cel João Rolins, nº 150, Presidente Dutra/MA ADVOGADO DO AUTOR: SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES - MA23645, INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-A, SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES - MA23645 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada por M.
C.
D.
M., representado neste ato por sua genitora Nelma Maria Coelho de Melo, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Relata ser beneficiário do plano de saúde ora requerido, e que, em 01/05/2023 foi diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, Transtorno de Déficit de Atenção associado a Hiperatividade (TDAH) e Dislexia (CID 10 F 84.0/ F 90.0/ R 48.0 / CID-11 6A02/ 6A05.2/ MB4B.0), necessitando de sessões multidisciplinares por tempo indeterminado, conforme laudo expedido pela Dra.
Adriana Cunha Teixeira, CRM – PI 2211, neuropediatra.
Explica que após o fechamento da diagnose a Representante buscou por profissionais qualificados, no local de seu domicílio, para então dar início ao tratamento do menor.
Ocorre que não há, no município em que reside, nenhum profissional credenciado pelo plano de saúde para realizar tal tratamento.
Desse modo, optou por iniciar a realização das terapias necessárias com custeio particular, e posteriormente requisitar o reembolso.
Entretanto, quando procurada, a operadora do plano de saúde requerida negou reembolso integral dos gastos, afirmando que as sessões realizadas por médicos não credenciados só seriam reembolsadas de forma parcial.
Além disso, a Requerida informou também, que o número de consultas/sessões realizadas pelo plano de saúde é limitado de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, ou seja, restrito ao total de 40 sessões por ano de contrato.
Requer, liminarmente, que a parte requerida autorize e custeie o prosseguimento do tratamento terapêutico, nos exatos termos prescritos pelo médico que fez o diagnóstico.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva.
Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua oitiva prévia.
Pois bem.
Compulsando os autos e os documentos juntados, em especial aqueles inerentes ao processo de tratamento de saúde da autora, verifico ser plausível o direito alegado, na medida em que a requerente demonstrou, através dos laudos e relatórios anexados aos autos, que há a necessidade de acompanhamento em análise do comportamento aplicada (ABA) por 9h/semana ao total de 36 horas MENSAIS, terapia ocupacional com abordagem em integração social por 2h/semana, psicoterapia por 2h/semana, fonoaudiologia por 2h/semana, psicopedagogia por 3h/semana, por tempo indeterminado, em razão da requerente sofrer de patologia crônica (CID 10 F.84.0).
Sob esse prisma, a Lei nº 9.656/98 dispõe sobre planos e seguros de saúde e determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, lista essa que elenca as enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo infantil (CID 10 F84).
Ademais, pontuo que se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito (STJ, AgRG no AREsp 35.266, Rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma).
Além disso, é entendimento do STJ no sentido de ser ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo, conforme julgado em Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 1889704 SP 2020/0207060-5, Data de Julgamento: 08/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022.
Não bastasse isso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento".
Desse forma, o plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, tendo em vista que o diagnóstico do requerente coaduna perfeitamente nas hipóteses excepcionalizadas em sede de jurisprudência, ao passo que deve ser respeitada a tabela prevista no contrato.
A partir disso, observo que, à primeira vista, o tratamento de saúde da requerente pode ser interrompido, o que me faz verificar a verossimilhança das alegações autorais e o fumus boni iuris necessário para concessão da medida.
De igual modo, evidente é o perigo de dano irreparável ou de incerta reparação à saúde e bem-estar da demandante em se aguardar o regular trâmite da ação sem o tratamento nos termos prescritos, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito.
Além disso, impõe anotar que a decisão não possui caráter de irreversibilidade, eis que os custos com o tratamento poderão vir a ser cobrados do autor em eventual revogação da tutela provisória ou improcedência da ação.
Ademais, mesmo em situações em que o tratamento seja de alto custo, deve-se levar em conta a realidade da lide em que pessoa humana necessita de tratamento médico.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a parte requerida autorize e proceda com o custeio integral do tratamento médico do M.
C.
D.
M., representado neste ato por sua genitora Nelma Maria Coelho de Melo, nos exatos termos prescritos pelos profissionais em relatórios anexados, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais), limitada a vinte dias, em caso de descumprimento.
Havendo persistência do descumprimento, poderão ser tomadas outras medidas que garantam a efetividade da decisão, inclusive o bloqueio de contas da empresa requerida dos valores necessários à realização do procedimento.
Intime-se a parte requerida, com urgência, para cumprimento da medida.
Entrementes, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum local.
Cite-se a parte requerida, para comparecer à audiência acima referida, oportunidade em que deverá, caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar munido da carta de preposição.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Presidente Dutra/MA, data da assinatura no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tuntum respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
19/09/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:26
Juntada de petição
-
31/07/2023 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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