TJMA - 0800733-16.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 00:38
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:01
Juntada de petição
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15/05/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO em 13/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Ação de [Prisão em flagrante, Contra a Mulher] Processo n°0800733-16.2021.8.10.0139 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: JOSÉ HILTON BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO GREGÓRIO CHAVES NETO - MA5247-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Trata-se de ação penal promovida em desfavor de JOSÉ HILTON BATISTA DOS SANTOS, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9°, do Código Penal e 24-A da lei n.°11.343/06.
A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, em razão do excesso de prazo.
O Ministério Público se manifestou desfavorável a concessão da liberdade.
I – Recebo a denúncia oferecida em desfavor de JOSÉ HILTON BATISTA DOS SANTOS, posto que as condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal se acham presentes, e ainda porque os fatos ali narrados, com amparo nas provas colhidas na fase informativa, constituem crime, com sérios indícios de que o acusado seja o seu autor.
II – Cite-se o acusado, com a determinação para no prazo de 10 (dez) dias responder, por escrito, a acusação, podendo em sua resposta argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
Considerando que o réu já possui advogado constituído nos autos, determino a sua intimação para apresentação da defesa preliminar.
III – Advirta-se, expressamente, ao réu, que mudanças de endereço deverão ser expressamente comunicadas a este Juízo, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, após citação pessoal (art. 367 do CPP).
IV – Passo a apreciar o pedido de revogação da prisão de JOSÉ HILTON BATISTA DOS SANTOS.
Conforme se verifica dos autos, entre a data de prisão e o encaminhamento do inquérito passou mais de trinta dias.
A ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa é evidente, obrigando a este juízo o seu reconhecimento e a consequente concessão de liberdade ao indiciado.
Contudo, apesar do excesso de prazo, não há óbices a substituição da prisão pela aplicação de outras medidas cautelares constantes da legislação.
Diante do excesso de prazo é inafastável reconhecer a ilicitude da manutenção da prisão do acusado, a qual revogo.
Considerando que a denúncia aponta para a execução de crime de lesão corporal em situação de violência doméstica e descumprimento a medidas protetivas, as providências cautelares devem abranger ordens de restrição mais rígidas que as determinadas nos autos do processo n.°0800242-43.2020.8.10.0139, e que promovam a segurança da vítima.
A finalidade da Lei n.°10340/2006 é garantir a segurança das vítimas de violência, através das ferramentas jurídicas criadas pela norma.
Sua edição não foi apenas uma grande conquista social, mas principalmente um significativo avanço jurídico.
A legislação brasileira é extremamente covarde, e sua estrutura protege apenas os criminosos, sem atender às vítimas.
A lei Maria da Penha segue na contramão do pensamento processual penal adotado no Brasil, pois coloca a proteção das vítimas e da sociedade em primeiro lugar, permitindo que o Judiciário possa intervir nas relações domésticas, antes que os crimes de maior potencial ofensivo sejam realizados.
Sendo assim, diante dos fatos narrados na inicial, que incluem o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente decretada, estabeleço a aplicação medidas cautelares penas, incluindo de novas medidas protetivas de urgência, em desfavor de JOSÉ HILTON BATISTA DOS SANTOS, em substituição a sua prisão, determinando, sem prazo definido: a) comparecimento em juízo a cada sessenta dias, para informar e justificar atividades; b) proibição do acusado se ausentar da comarca de Vargem Grande/MA; c) recolhimento domiciliar de JOSÉ HILTON BATISTA DOS SANTOS no período entre as 19:00 horas de um dia e as 07:00 horas do dia seguinte, todos os dias, não devendo sair de casa sem permissão judicial, SOB PENA DE PRISÃO; d) a proibição de aproximação do agressor com a ofendida, seus familiares e seu filho, devendo JOSÉ HILTON BATISTA DOS SANTOS manter um limite mínimo de distância de duzentos metros entre eles, sob pena de prisão; e) que JOSÉ HILTON BATISTA DOS SANTOS se mantenha afastado do domicílio da ofendida e do filho, e de seu local de trabalho, SOB PENA DE PRISÃO; f)fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 30% sobre o salário mínimo, até o final do processo, a serem pagos mensalmente pelo requerido à vítima, mediante depósito em conta bancária, SOB PENA DE PRISÃO; Expeça-se mandado de intimação do acusado, para tomar conhecimento das medidas cautelares.
Lavrem o termo de liberdade provisória e expeçam alvará de soltura em favor do réu, com a ressalva de que esta decisão não abrange os outros processos pelos quais se encontre preso, e sob a advertência de que a simples notícia do descumprimento de tais medidas importará na sua prisão.
O alvará de soltura só deverá ser cumprido após a inequívoca intimação da ofendida, com antecedência de doze horas, e a citação do acusado, que poderá se dar na mesma oportunidade.
V – Oficiem a autoridade policial para, em cinco dias, apresentar o inquérito referentes aos fatos narrados nos autos n.°0800242-43.2020.8.10.0139.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, encaminhem ao Ministério Público, com certidão de inteiro teor deste processo.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpram-se todas as determinações expostas.
Vargem Grande/MA, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
28/09/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 09:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/09/2023 09:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
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03/08/2021 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 00:14
Juntada de Certidão
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27/07/2021 16:59
Desentranhado o documento
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26/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:42
Juntada de Carta precatória
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21/07/2021 17:48
Juntada de petição
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21/07/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 19:50
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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20/07/2021 19:50
Concedida a Liberdade provisória de JOSE HILTON BATISTA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*81-27 (FLAGRANTEADO).
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20/07/2021 19:50
Recebida a denúncia contra JOSE HILTON BATISTA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*81-27 (FLAGRANTEADO)
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19/07/2021 15:41
Conclusos para decisão
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19/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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16/07/2021 18:12
Juntada de denúncia
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16/07/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
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15/07/2021 16:53
Juntada de petição
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14/07/2021 16:56
Conclusos para decisão
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14/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:52
Juntada de Ofício
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06/07/2021 19:35
Juntada de petição
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06/07/2021 19:31
Juntada de petição
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05/07/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 16:13
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
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15/06/2021 15:38
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
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15/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
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15/06/2021 09:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/06/2021 19:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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12/06/2021 09:04
Juntada de petição
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11/06/2021 19:26
Conclusos para decisão
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11/06/2021 19:26
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:59
Distribuído por sorteio
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11/06/2021 15:59
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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