TJMA - 0801917-24.2023.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:44
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/04/2024 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE ABREU LIMA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:02
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:18
Publicado Intimação de acórdão em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 10:04
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE ABREU LIMA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:08
Publicado Intimação de pauta em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:56
Juntada de petição
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20/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:28
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801917-24.2023.8.10.0046 AUTOR: CLERISNALVA NOVAIS PEREIRA PROCURADOR: TIAGO ALVES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNE CAROLINE DE ABREU LIMA - MA25506, TIAGO ALVES DA CRUZ - MA18013-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARCOS ANDRE PINHEIRO CARDOSO - MA25696 INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante tais razões, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) revisar o débito das faturas de competência 07, 08 e 09/2023 da unidade consumidora nº 3017945334, desconstituindo o valor atual e determinando à requerida que realize o refaturamento das cobranças com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao aumento; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) confirmar a liminar proferida nos autos.
A conta recalculada deverá ser emitida e entregue à parte promovente com prazo de pagamento não inferior a 60 (sessenta) dias.
Fica estipulada uma multa diária de R$ 100,00 para o caso de desobediência a esta decisão, da qual deve ser intimada pessoalmente a reclamada.
O valor da reparação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar o sucumbente em honorários e custas processuais, à luz do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
26/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0801099-25.2022.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) C E R T I D Ã O CERTIFICO que a sentença transitou em julgado sem interposição de recurso.
E para constar lavro este termo.
Barreirinhas(MA), 25 de setembro de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) JOSE AMERICO ALMEIDA FILHO Servidor(a) Judicial - mat. 162354
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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