TJMA - 0850267-81.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/06/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 16:47
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE em 29/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARINA VIEIRA FREIRE COLOSIO em 29/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO em 29/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MELINA SOARES RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS TRANCHESI ORTIZ em 29/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:55
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:51
Juntada de apelação
-
06/05/2025 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2025 12:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:11
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARINA VIEIRA FREIRE COLOSIO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MELINA SOARES RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCOS TRANCHESI ORTIZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
22/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
19/03/2025 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 20:08
Juntada de embargos de declaração
-
10/03/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:55
Juntada de termo
-
11/11/2024 14:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/10/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 15:42
Juntada de petição
-
21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MELINA SOARES RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARINA VIEIRA FREIRE COLOSIO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS TRANCHESI ORTIZ em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:27
Juntada de petição
-
30/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:34
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:30
Juntada de petição
-
02/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 04:52
Decorrido prazo de SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. em 08/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:42
Juntada de petição
-
17/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:33
Juntada de petição
-
13/06/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
04/06/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 10:12
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 08:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 09:00, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
10/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:06
Juntada de réplica à contestação
-
01/12/2023 14:43
Juntada de termo de juntada
-
30/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0850267-81.2023.8.10.0001 AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO - SP121410, MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375, MARINA VIEIRA FREIRE COLOSIO - SP250235, PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, oferecer resposta à contestação apresentada.
São Luís/MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
28/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:06
Juntada de petição
-
25/10/2023 18:37
Juntada de contestação
-
23/10/2023 16:45
Juntada de petição
-
02/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0850267-81.2023.8.10.0001 AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375, JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO - SP121410, PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953, MARINA VIEIRA FREIRE COLOSIO - SP250235 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO LIMINAR Em relação ao pedido de tutela de urgência formulado por SBA TORRES BRASIL, passo a analisar os requisitos necessários para a sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) como requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
No presente caso, a Autora alega que não construiu, não instalou, não fez funcionar as ERB’s objeto dos autos de infração, e mesmo que a incorporada tivesse cometido as infrações de que a SEMMAM lhe acusa, tais sanções não seriam imponíveis à Autora, invocando o princípio constitucional da intranscendência da pena.
Além disso, argumenta que a Lei Municipal nº 6.985, promulgada em 2022, dispensa a obtenção de licenciamento ambiental para a instalação e o funcionamento das torres de transmissão adquiridas pela Autora, assegurando um prazo para a regularização dos equipamentos e garantindo a não imposição de sanções administrativas.
Quanto ao perigo de dano, a Autora alega que as medidas administrativas a serem tomadas pelo Município de São Luís, como inscrever o crédito em dívida ativa, protestar o título e promover a execução fiscal, poderiam resultar em consequências severas para a sua atividade econômica, tais como a impossibilidade de renovação de certidões de regularidade fiscal, o impedimento de contratar com a Administração Pública e a dificuldade na obtenção de linhas de crédito.
Analisando os argumentos apresentados pela Autora, verifica-se que há uma alegação de que as infrações ambientais em questão não seriam imputáveis à Autora, bem como a invocação de uma nova legislação municipal que poderia beneficiá-la.
Além disso, a Autora aponta consequências graves que poderiam advir da não concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, entendo que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe neste momento processual, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Autora.
A presunção de legalidade dos atos administrativos deve ser ponderada com a alegação da Autora de que não praticou as infrações ambientais em questão e que a nova legislação municipal poderia beneficiá-la.
Portanto, defiro o pedido liminar formulado por SBA TORRES BRASIL e determino a suspensão da exigibilidade do crédito oriundo dos Autos de Infração nºs 2594, 2539, 2583, 2574, 2548, 2592, 2550, 2565, 2580, 2569, 2582, 2579, 2589, 2578, 2543, 2564, 2570, 2542, 2545, 2469, 2540, 2572, 2573, 2538, 2546, 2470, 2537, 2575, 2586, 2520, 2581, 2584, 2468, 2472, 2588, 2585, 2566, 2567, 2590, 2549, 2591, 2576, 2547, 2568, 2595, 2596, 2587, 2544, 2571, 2519, 2471 e 2541, lavrados pelo Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Luís/MA (“SEMMAM”).
Determino que o Município de São Luís, ora Requerido, se abstenha de promover qualquer ato de cobrança de tal débito, registre a suspensão da exigibilidade no sistema informatizado da Fazenda Municipal, suspenda o registro da Autora perante o Cadastro de Inadimplentes e renove periodicamente a Certidão Positiva, com Efeitos de Negativa de Débitos da Autora, nos moldes do art. 206 do CTN.
Esta decisão tem caráter liminar e será submetida a uma análise mais aprofundada no curso do processo, oportunidade em que serão analisadas todas as provas e argumentos das partes.
Esta decisão serve como mandado de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
28/09/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:01
Juntada de petição
-
28/08/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:34
Juntada de petição
-
18/08/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809451-74.2023.8.10.0060
Reginaldo Alves da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Yuri Lindoso Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2023 20:17
Processo nº 0802361-65.2023.8.10.0108
Aderson Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2023 10:49
Processo nº 0811520-42.2023.8.10.0040
Maria Izabel Rocha Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 16:22
Processo nº 0000799-90.2014.8.10.0101
Bradesco SA Credito Imobiliario
Rita da Costa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 14:37
Processo nº 0000799-90.2014.8.10.0101
Rita da Costa
Bradesco SA Credito Imobiliario
Advogado: Hilda do Nascimento Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2014 00:00