TJMA - 0850527-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LETICIA CHAGAS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:26
Juntada de diligência
-
15/07/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 20:26
Juntada de diligência
-
14/07/2025 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 23:06
Juntada de diligência
-
21/05/2025 23:06
Juntada de diligência
-
14/05/2025 08:15
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DEBORAH CALADO COELHO em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:59
Juntada de petição
-
09/05/2025 13:51
Juntada de petição
-
24/04/2025 14:08
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:02
Juntada de diligência
-
16/04/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:02
Juntada de diligência
-
16/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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16/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:02
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2025 08:55
Outras Decisões
-
25/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:46
Juntada de petição
-
29/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 16:13
Juntada de petição
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06/12/2024 11:51
Juntada de petição
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05/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:56
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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09/11/2024 20:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE FATIMA SOUSA DE LEMOS em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE FATIMA SOUSA DE LEMOS em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE FATIMA SOUSA DE LEMOS em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:14
Juntada de petição
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30/10/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 14:50
Juntada de petição
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24/10/2024 13:07
Juntada de petição
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11/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2024 18:31
Juntada de petição
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24/09/2024 10:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE FATIMA SOUSA DE LEMOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:43
Juntada de petição
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16/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:38
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/05/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:47
Juntada de petição
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE FATIMA SOUSA DE LEMOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:56
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE FATIMA SOUSA DE LEMOS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:29
Juntada de contestação
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19/02/2024 17:07
Juntada de contestação
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19/12/2023 10:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE FATIMA SOUSA DE LEMOS em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 15:14
Juntada de Mandado
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850527-61.2023.8.10.0001 AUTOR: ELIZANGELA DE FATIMA SOUSA DE LEMOS Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REQUERIDO: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS e outros Advogado do(a) REU: LARISSA LAGO DOS SANTOS - MA15304 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELIZÂNGELA DE FÁTIMA SOUSA DE LEMOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a autora que é funcionária pública desde 04.05. 2010, admitida como Técnica Municipal Nível Médio Enfermagem.
Acrescenta que durante esse período tem trabalhado no setor CME – Centro de Material de Esterilização do HMDM no Hospital Municipal Djalma Marques – SOCORRÃO I na atividade de esterilização e secagem de equipamentos diversos, principalmente máscara de nebulização, utilizando pistola de ar comprimido.
Assevera que a utilização contínua de pistola de ar comprimido causou danos em seu sistema auditivo (perda auditiva e zumbido constante), pois durante o uso, o aparelho gera um ruido tremendo.
Ao buscar atendimento médico foi constatada a perda auditiva e indicado o remanejamento para um setor mais adequado que não lhe prejudicasse ainda mais.
Aduz que procurou a Junta Médica que também recomendou remanejamento aos gestores do setor informando seu estado de saúde e solicitando remanejamento para um ambiente mais adequado, isso em novembro/2021.
Informa que o grau de perda auditiva aumentou, além do zumbido constante, e a última recomendação médica, além de remanejamento funcional, foi a utilização de aparelho auditivo, que custa em média R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Narra que somente após a piora do quadro clínico foi remanejada para a Santa Casa de Misericórdia, estando em um setor que apesar de ser administrativo, lhe expõe a contato direto com pacientes em situação precária, além de ser um ambiente desorganizado em que a equipe de trabalho não possui a sensibilidade de reconhecer suas limitações , sobretudo em relação a comunicação, assim como que em 09.08.2023 fez nova solicitação de licença prêmio e aguarda deferimento administrativo.
Requer a autora a concessão de liminar para que seja determinado o seu remanejamento para ambiente adequado (sugestão: setor de visita médica) ou que para que lhe seja concedida licença prêmio para tratamento e/ou redução de carga horária, nos termos do art. 151, I “a” e art. 185, §2º, I do Estatuto do Servidor Público de São Luís, bem como para que os réus sejam obrigados a lhe fornecer o aparelho auditivo conforme indicação médica e para que apresentem nos autos o dossiê médico da Junta Médica em relação a autora e as solicitações de licenças.
Devidamente intimados para se manifestarem quanto ao pleito liminar, o Município de São Luís manifestou-se no id. 104887533 e o Hospital Pronto Socorro de São Luís no id. 105544827. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
In casu, requer a parte autora, liminarmente, o seu remanejamento para ambiente adequado (sugestão: setor de visita médica) ou que lhe seja concedida licença prêmio para tratamento e/ou redução de carga horária, nos termos do art. 151, I “a” e art. 185, §2º, I do Estatuto do Servidor Público de São Luís, bem como para que os réus sejam obrigados a lhe fornecer o aparelho auditivo, conforme indicação médica, e para que apresentem nos autos o dossiê médico da Junta Médica em relação a autora e as solicitações de licenças.
Pois bem.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte dos réus.
Ademais, compulsando os autos, verifico que não existem provas nos autos de que o local de lotação da autora, no momento atual, qual seja, Hospital Santa Casa de Misericórdia, possui ruídos de modo a causar prejuízos e/ou agravar a saúde auditiva da autora.
Ressalto, ainda, que não existem nos autos processo administrativo correlato com pleito da autora de remanejamento para ambiente adequado (sugestão: setor de visita médica) existente no processo em voga.
Acrescendo, ainda, que o pleito administrativo da autora de concessão de licença prêmio, realizado em agosto/2023, ainda está em análise e, a presença desta decisão administrativa se faz necessária no bojo destes autos.
De qualquer sorte, para que haja o remanejamento para ambiente adequado (sugestão: setor de visita médica) ou para que lhe seja concedida licença prêmio para tratamento e/ou redução de carga horária e para que os réus sejam obrigados a fornecer aparelho auditivo a autora entendo pela necessidade do contraditório.
Em verdade, o evento em tela, necessita de um exame pericial recente feito por um médico especialista para que seja averiguada a condição auditiva da autora e se o seu estado de saúde possui relação com seu ambiente de trabalho.
Por derradeiro, não se verificando, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se o HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
22/11/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:56
Juntada de petição
-
13/11/2023 02:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE FATIMA SOUSA DE LEMOS em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:32
Juntada de petição
-
06/11/2023 09:30
Juntada de petição
-
06/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/11/2023 10:24.
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06/11/2023 01:03
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 03/11/2023 16:20.
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03/11/2023 09:23
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 16:14
Juntada de petição
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01/11/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:44
Juntada de diligência
-
01/11/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 13:41
Juntada de diligência
-
01/11/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 07:34
Juntada de diligência
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850527-61.2023.8.10.0001 AUTOR: ELIZANGELA DE FATIMA SOUSA DE LEMOS Advogado do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REQUERIDO: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS e outros DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELIZÂNGELA DE FÁTIMA SOUSA DE LEMOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados na inicial.
Requer a autora a concessão de liminar para que seja determinado o seu remanejamento para ambiente adequado (sugestão: setor de visita médica) ou que para que lhe seja concedida licença prêmio para tratamento e/ou redução de carga horária, nos termos do art. 151, I “a” e art. 185, §2º, I do Estatuto do Servidor Público de São Luís, bem como para que os réus sejam obrigados a lhe fornecer o aparelho auditivo conforme indicação médica e para que apresentem nos autos o dossiê médico da Junta Médica em relação a autora e as solicitações de licenças Considerando o pedido formulado pela parte autora, antes de apreciar o pedido liminar, determino a intimação dos réus MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS, na pessoa dos seus representantes legais, para se manifestarem a respeito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
31/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 08:22
Juntada de Mandado
-
31/10/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE FATIMA SOUSA DE LEMOS em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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02/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850527-61.2023.8.10.0001 AUTOR: ELIZANGELA DE FATIMA SOUSA DE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REQUERIDO: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS e outros DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELIZÂNGELA DE FÁTIMA SOUSA DE LEMOS em face do MUNICIPIO DE SÃO LUÍS E HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS.
Requer a autora a concessão de liminar para que seja determinado o seu remanejamento para ambiente adequado (sugestão: setor de visita médica) ou que para que lhe seja concedida licença prêmio para tratamento e/ou redução de carga horária, nos termos do art. 151, I “a” e art. 185, §2º, I do Estatuto do Servidor Público de São Luís, bem como para que os réus sejam obrigados a lhe fornecer o aparelho auditivo conforme indicação médica e para que apresentem nos autos o dossiê médico da Junta Médica em relação a autora e as solicitações de licenças.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a autora indicou o HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SÃO LUÍS o qual embora seja uma autarquia e possua personalidade jurídica própria, integra a esfera da Administração Pública e, por isso, o Município de São Luís é o responsável por seus atos.
Assim sendo, intime-se a autora, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o polo passivo correto que deve figurar nos presentes autos, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
01/10/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/11/2023
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