TJMA - 0800294-19.2023.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:06
Juntada de petição
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22/05/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 20:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:07
Juntada de petição
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21/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:01
Juntada de petição
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23/04/2024 15:43
Juntada de petição
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23/04/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:32
Juntada de petição
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19/03/2024 20:04
Juntada de petição
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22/02/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 18:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:28
Juntada de petição
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02/10/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 12:59
Juntada de Ofício
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20/09/2023 17:44
Juntada de petição
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20/09/2023 14:55
Juntada de petição
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20/09/2023 08:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800294-19.2023.8.10.0144 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TIAGO NOVAIS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO NOVAIS DA SILVA - MA11095-A REQUERIDO(A): Fazenda Publica do Estado do Maranhão e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL promovida por TIAGO NOVAIS DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de receber crédito, R$ 14.025,69 (quatorze mil, vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), oriundos do encargo de defensor dativo ao qual foi nomeado para a defesa de representado no Processo n. 000031-25.2020.8.10.0144 na Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
A parte exequente juntou a sentença (ID 89450105) e sua certidão de trânsito em julgado (ID 89450102).
Devidamente intimada, a parte executada se manifestou na petição de ID 96243453, informando que não apresentará impugnação, uma vez que o caso dos autos não se trata de nenhuma das hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante o disposto no memorando circular nº 02/2015-GAB/PGAJ/PGE (ID 96243454).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários em discussão faz prova inequívoca da exigibilidade do título executivo.
Assim, inexistindo oposição ao valor exequendo, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição inicial no valor de R$ 14.025,69 (quatorze mil, vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), sem acréscimos de 10% (dez por cento) de honorários da execução, na forma do art. 85, §7º, do CPC: “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” No mais, observa-se que o valor exequendo e ora homologado é inferior ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de requisição de pequeno valor no âmbito da Fazenda Estadual, conforme art. 1º, da Lei nº 8.112/2004, in verbis: Art. 1º - Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos.
Isto posto, DETERMINO a expedição de OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 14.025,69 (quatorze mil, vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-o via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão, por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3725/2023 -
18/09/2023 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 19:39
Outras Decisões
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25/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:35
Juntada de petição
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20/06/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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