TJMA - 0800787-69.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:53
Juntada de Alvará
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07/11/2023 14:08
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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06/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:48
Juntada de petição
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13/10/2023 00:45
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800787-69.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HEDIVANA RIBEIRO SILVA DEMANDADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - OAB/MT9889/B DESTINATÁRIO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Rua Santa Madalena Sofia, 25, ANDAR 3, SALA 03, Vila Paris, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-650 A(o)(s) Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0800787-69.2023.8.10.0152 DEMANDANTE: HEDIVANA RIBEIRO SILVA DEMANDADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
A autora narra que ao efetuar a matrícula para cursar uma única disciplina foi cobrado o valor de R$ 654,85.
Aduz que o mencionado valor é abusivo.
Pede a condenação da ré na restituição do valor abusivo pago pela matrícula, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A demandada contesta o feito, sustentando que a cobrança da taxa de rematrícula é justa, prevista contratualmente e reflete o conjunto de despesas que a IES deve antecipar para preparar o novo semestre letivo.
Diz que a parte autora concordou com os termos do contrato ao efetuar sua matrícula.
Ao final, formula pedido contraposto consistente na mensalidade de junho/2023, no valor de R$ 121,83.
O documento inserido pela demandada na contestação, referente aos valores cobrados no semestre 2023.1 (id 101538749 - p. 3), apresenta como valor a pagar no mês de janeiro/2023 a quantia de R$ 654,85, enquanto nos meses subsequentes, o valor da mensalidade passa para R$ 121,83.
Por sua vez, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, juntado pela IES demandada no id 10153875, indica os valores da semestralidade/mensalidade com eventuais descontos (id 10153875 - p. 2), além de constar na cláusula 6ª, as informações acerca do valor e pagamento das mensalidades, contudo, a mencionada cláusula não faz nenhuma referência acerca da obrigação da autora de pagar qualquer taxa a título de rematrícula.
Assim, levando em conta que a interpretação contratual deve ser feita de forma mais favorável à consumidora, nos termos do artigo 47 do CDC, tem-se que a cobrança da mensalidade alusiva ao mês de janeiro/2023 em valor superior às subsequentes revela-se abusiva.
Com efeito, a exigência do valor a maior se mostra ilegal, porque impunha-se à ré o dever de informar, ao contratar, que além dos valores previstos no contrato, teria a autora que pagar mais uma taxa de rematrícula.
Nessa perspectiva, deve ser determinada a devolução à autora do valor pago em excesso pela mensalidade do mês de janeiro/2023 (654,85 – 121,83 = 533,02), correspondente a R$ 533,02.
No tocante aos danos morais, tenho que não restou configurada efetiva lesão à honra da parte autora, visto que não teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes.
Ao que tudo indica, prejuízo algum ocorreu senão meros dissabores decorrentes do cotidiano, mormente das relações contratuais.
A conduta descrita nos autos não enseja dano à personalidade do consumidor, não cabendo a reparação por dano moral.
Outrossim, não há como se acolher o pedido contraposto formulado pela reclamada.
O art. 31 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.
No entanto, a cobrança de débitos referentes à mensalidade do mês de junho/2023 da autora não fez parte do pedido inicial desta demanda, que discute unicamente a cobrança de valor superior ao devido no mês de janeiro/2023 e eventual dano decorrente de tal conduta.
Em face dos argumentos expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora para condenar a ré a promover a restituição à autora da quantia de R$ 533,02 (quinhentos e trinta e três reais e dois centavos).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação no caso dos danos materiais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Timon, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
25/09/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2023 15:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:03
Juntada de petição
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15/09/2023 10:27
Juntada de contestação
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06/07/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 09:50
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 07:16
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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11/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
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10/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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