TJMA - 0802404-40.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:10
Processo Desarquivado
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11/07/2025 09:34
Juntada de petição
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22/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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22/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 13:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:58
Juntada de petição
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29/01/2025 14:21
Decorrido prazo de MARIA SONIA NASCIMENTO CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:24
Decorrido prazo de MARIA SONIA NASCIMENTO CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 23/01/2025 23:59.
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03/01/2025 15:58
Juntada de petição
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19/12/2024 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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26/10/2023 08:38
Juntada de protocolo
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26/10/2023 08:33
Juntada de protocolo
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25/10/2023 11:58
Juntada de protocolo
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25/10/2023 11:54
Juntada de protocolo
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24/10/2023 09:50
Juntada de contestação
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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06/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802404-40.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SONIA NASCIMENTO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/10/2023, às 15:00, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 29/09/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/09/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 07:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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17/04/2023 11:26
Juntada de petição
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06/04/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 12:13
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
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30/12/2022 13:47
Juntada de petição
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21/12/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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