TJMA - 0819364-43.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:52
Juntada de petição
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RIVANI GOMES FERREIRA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de COPEL DISTRIBUICAO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:15
Juntada de petição
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28/06/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:06
Juntada de termo
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20/03/2024 16:20
Juntada de petição
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08/02/2024 09:31
Juntada de petição
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06/02/2024 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de RIVANI GOMES FERREIRA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:05
Juntada de réplica à contestação
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12/12/2023 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:43
Juntada de contestação
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07/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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07/11/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 17:00, Central de Videoconferência.
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07/11/2023 17:17
Conciliação infrutífera
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07/11/2023 16:35
Juntada de petição
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07/11/2023 14:34
Juntada de petição
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06/11/2023 11:22
Recebidos os autos.
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06/11/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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06/11/2023 11:20
Juntada de termo
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09/10/2023 13:24
Juntada de protocolo
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09/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0819364-43.2023.8.10.0040 / 1ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: RIVANI GOMES FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 Parte Requerida:REU: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 07/11/2023 Hora: 17:00 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
05/10/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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04/10/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2023 09:49
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2023 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, Central de Videoconferência.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0819364-43.2023.8.10.0040 Autor (a): RIVANI GOMES FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 Réu: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por RIVANI GOMES FERREIRA SANTOS, devidamente qualificado(a), contra COPEL DISTRIBUICAO S.A., objetivando, em resumo, a declaração de inexistência de débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor que, está com seu nome inscrito no SPC/SERASA, órgão de proteção ao crédito, em razão de suposto débito oriundo de contrato firmado com a COPEL DISTRIBUICAO S/A, contudo, a consumidora desconhece tal relação negocial, uma vez que nunca firmou contrato com a referida empresa.
Pugna pelo deferimento de medida liminar antecipatória, a fim de que seja determinado a ré que proceda a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Relatei.
Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do extrato do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito (ID 99079807), donde consta a inclusão do nome do autor, por débito que, a priori, não reconhecido.
No tocante ao segundo requisito, há que se destacar que a inclusão e/ou a manutenção do nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes quando, a priori, o débito foi adimplido, pode lhe causar dano, decorrente não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mau pagador perante aqueles que consultam o cadastro.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de novamente incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a(o) ré(u) que diligencie/proceda à retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão do débito constante do ID (99079807) (consulta SPC), a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Devolvo os autos à Secretaria para que proceda a inclusão na pauta de data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do NCPC.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir daquele ato, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de setembro de 2023.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
29/09/2023 08:17
Recebidos os autos.
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29/09/2023 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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29/09/2023 08:16
Juntada de termo
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29/09/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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