TJMA - 0854099-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 19:21
Juntada de petição
-
27/08/2025 10:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
26/08/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854099-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: FELIPE JOSE LOPES CARVALHO RAMOS, KENIA GOMES LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: IVSON BRITO MANICOBA - MA 7486-A REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA 24308-A, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ 135753 Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 157084179, determino a intimação da parte autora para juntar nos autos guia e comprovante de pagamento das custas de desarquivamento no prazo de 10 dias.
Após cumprimento, autos conclusos para deliberação deste juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/08/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 09:16
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:48
Juntada de petição
-
28/07/2025 19:52
Juntada de pedido de desarquivamento
-
04/07/2025 15:20
Juntada de petição
-
13/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:49
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de IVSON BRITO MANICOBA em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de IVSON BRITO MANICOBA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:47
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de IVSON BRITO MANICOBA em 18/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 11:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
07/10/2024 10:15
Juntada de petição
-
27/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 11:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
24/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:19
Decorrido prazo de IVSON BRITO MANICOBA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:19
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de IVSON BRITO MANICOBA em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
-
13/03/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/03/2024 09:04
Conciliação infrutífera
-
04/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:03
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/03/2024 22:17
Juntada de contestação
-
03/03/2024 06:35
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:53
Juntada de contestação
-
01/03/2024 17:08
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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30/01/2024 16:51
Juntada de petição
-
26/01/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/12/2023 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:06
Juntada de petição
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20/09/2023 08:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854099-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: FELIPE JOSE LOPES CARVALHO RAMOS, KENIA GOMES LOPES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVSON BRITO MANICOBA - MA 7486-A REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Em caso de inércia da parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/09/2023 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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