TJMA - 0850702-55.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 20:53
Juntada de contrarrazões
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07/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:54
Juntada de petição
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15/05/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 17:28
Juntada de petição
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13/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 09:30, 12ª Vara Cível de São Luís.
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12/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:30
Juntada de petição
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02/11/2024 23:17
Juntada de petição
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01/11/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 09:30, 12ª Vara Cível de São Luís.
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31/10/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:30
Juntada de petição
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17/10/2024 09:57
Juntada de petição
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15/10/2024 12:50
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:28
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:28
Decorrido prazo de ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 17:26
Juntada de petição
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04/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:23
Conclusos para despacho
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29/03/2024 17:00
Juntada de petição
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21/03/2024 14:32
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:07
Juntada de contestação
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27/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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27/02/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/02/2024 09:29
Conciliação infrutífera
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27/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Recebidos os autos.
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27/02/2024 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/02/2024 11:26
Juntada de petição
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26/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:17
Juntada de petição
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09/02/2024 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2024 19:57
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:08
Decorrido prazo de ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850702-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAEL FIGUEIREDO DA SILVA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO OAB/MA17907 RÉU: CLARO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/02/2024 08:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado por RAFAEL FIGUEIREDO DA SILVA BATISTA, pelo qual requer: "LIMINARMENTE, a intimação da Requerida, para que efetue o imediato cancelamento de todos os serviços que não foram contratados e não estão sendo usufruídos pelo Autor, tais como o NET FONE e o NET VIRTUA; b) LIMINARMENTE, a fixação e aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da medida liminar pela Ré".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que celebrou contrato com a CLARO S/A, empresa Requerida, sob o número 096/00112438-0, no ano de 2012, com o intuito de usufruir dos serviços do plano de internet NET VIRTUA, entretanto, em ato unilateral, a Requerida inseriu serviço adicional ao contrato, intitulado NET FONE, sem solicitação ou utilização do Requerente, mas sobre o qual passou a ser cobrado mensalmente.
Afirma que se deparou com cobranças que remontam ao período da assinatura do contrato, porém em virtude do limite prescricional, questiona apenas aquelas compreendidas desde o ano de 2018 até a presente data.
Ademais, aduz que mesmo antes de 2018 empreendeu esforços no intuito de cancelar a cobrança e o próprio serviço inutilizado NET FONE, todavia, como não obteve êxito, buscou o PROCON.
Segue narrando que, em 08 de maio de 2023, efetuou o pagamento da última fatura e, em 17 de maio, diligenciou no sentido de formalizar o cancelamento de todos os serviços que possuía junto à Requerida, a qual, por sua vez, designou técnicos para comparecer à residência do Requerente com a finalidade de proceder à desinstalação dos equipamentos e retirada do modem, o que ocorreu no dia 01 de junho deste ano.
Argumenta, por fim, que mesmo após o cancelamento formal e a efetiva retirada dos equipamentos, deparou-se no mês subsequente com uma cobrança do serviço NET FONE e, no mês seguinte, com outra cobrança referente ao NET VIRTUA.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 99617591 – 99618372).
Decisão de ID 101158141 indeferindo o pedido de justiça gratuita ao Requerente.
Intimado para realizar o recolhimento das custas processuais (ID 102203221), o Requerente manifestou-se ao ID 102306651, pleiteando o pagamento das custas processuais de forma parcelada, colacionando os documentos de ID 102306659 e 103618488.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, não havendo óbice nos autos à concessão do parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e da Resol-GP 41/2019 TJMA, defiro o pedido de parcelamento das custas (ID 102306651), devendo ser realizado através de guia de arrecadação a qual fica limitado a 04 (quatro) parcelas, nos termos do §3° do art. 3° da referida resolução, oportunidade em que a secretaria judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento, através de sistema disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, certificando a ocorrência de inadimplência ou a quitação do parcelamento.
Dito isso, determino que a Secretaria Judicial proceda a retificação, no sistema, das "CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO", alterando o item "Justiça Gratuita".
Feitas essas considerações, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente no imediato cancelamento dos serviços "NET VIRTUA" e "NET FONE" junto à Requerida.
Isso porque não foram acostados aos autos elementos que comprovem: I) que o único serviço que o Requerente pretendia contratar em 2012 era apenas o "NET VIRTUA", não havendo pois, prova de vícios na contratação do serviço "NET FONE"; II) o efetivo cancelamento de todos os serviços junto à Requerida, com a mencionada desinstalação de todos os equipamentos na residência do Requerente, pelo o que ainda não é possível atestar se, de fato, os serviços não estão mais sendo fornecidos ao Requerente, o que, só assim, caracterizaria a ilegalidade nas cobranças realizadas pela Requerida.
Outrossim, de igual modo, não visualizo presente o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, segundo narrado na própria peça vestibular, desde o ano de 2012 que a Requerida inseriu serviço adicional ao contrato, intitulado "NET FONE" e, desde então, o Requerente vem usurfruindo e pagando por ele, porém, somente agora, 11 (onze) anos depois, se insurge judicialmente contra tal ato supostamente ilegal praticado pela Requerida.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade do ato da Requerida em proceder às cobranças referentes aos serviços "NET VIRTUA" e "NET FONE", o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
01/11/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/10/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
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10/10/2023 23:35
Juntada de petição
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05/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:45
Juntada de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850702-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAFAEL FIGUEIREDO DA SILVA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELEAZAR ALBUQUERQUE DE CARVALHO OAB/MA 17907 RÉU: CLARO S.A.
DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do benefício da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC).
No caso em voga, foi oportunizado ao Requerente que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 99643915), o qual, por sua vez, manifestou-se ao ID 99970345, juntando faturas de cartões, contas de luz e água e esgoto, boleto do plano de saúde e a certidão de óbito do pai do Requerente (ID's 99970346 - 99970354), documentos estes insuficientes para demonstrar a real situação financeira do Requerente, apontando, entretanto, apenas seu padrão de consumo.
Ademais, pelos demais elementos constantes dos autos, não visualizo a alegada hipossuficiência econômica do Requerente, haja vista residir em bairro de classe média da capital (Comprovante de Residência - ID 99617592), além de ser funcionário público federal (Contracheque ID 99617593).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do Requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Fica a Requerente desde já informada da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz de Direito Titular da 12.ª Vara Cível. -
23/09/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL FIGUEIREDO DA SILVA BATISTA - CPF: *07.***.*13-32 (AUTOR).
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28/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
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25/08/2023 03:21
Juntada de petição
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22/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 02:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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