TJMA - 0855224-28.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:23
Juntada de petição
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03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 09:30, 4ª Vara da Família.
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30/06/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:21
Decorrido prazo de DENNISE DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:32
Juntada de petição
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12/11/2024 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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12/11/2024 16:03
Juntada de petição
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06/11/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:49
Juntada de petição
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23/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:46
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DENNISE DOS PASSOS DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:52
Juntada de contestação
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30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS LIMA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:28
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 09:54
Juntada de diligência
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19/12/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:50
Juntada de Mandado
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19/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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06/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0855224-28.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LUIS LIMA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCILIO AUGUSTO REGO SANTOS DE OLIVEIRA - SP350994, DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA - PI2956-A REU: DENNISE DOS PASSOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Não -Fazer cumulada com Liminar Inaudita Altera Part de FERNANDO LUIS LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de DENNISE DOS PASSOS DE OLIVEIRA.
Em síntese, relata que se divorciou da Requerida em 28 de junho de 2023 por sentença cujos efeitos são retroativos a 28 de junho de 2022, o divórcio foi declarado nos autos do processo número 0839368-58.2022.8.10.0001 em curso na 4ª vara de Família, contudo, o casal postergou para momento futuro a partilha dos bens comuns os quais agora se encontram sob o regime de condomínio, estando a administração do patrimônio dividida entre ambos.
Diz que entre os bens a partilhar, se encontram na posse da Requerida, além de bens imóveis, 11 (onze) carros que fazem parte do acervo de carros do Condomínio e devido a animosidade entre as partes, não possui permissão para entrar na casa onde residia com a ex-mulher e onde se encontram os carros.
Descreve que a audiência de busca e apreensão nº 0839368-58.2022.8.10.0001 dos referidos carros, que a mesma não possui habilitação para condução de veículos automotores e que assim entrega deliberadamente e sem quaisquer critérios, qualquer dos veículos para seu atual companheiro GILSON ROBERTO DE JESUS SOUZA.
Aduz que o uso dos veículos pelo atual companheiro GILSON ROBERTO DE JESUS SOUZA é feita de forma afrontosa, expondo nas redes sociais os passseios com o atual companheiro, sem se preocupar em ferir a honra, a moral o ego e a dignidade do Requerente.
Diz que incompreende a inércia e morosidade do Judiciário que não lhe atende ou responde quando provocado, como tem ocorrido por ocasião da ação de Cautelar mediante a qual requereu àquele juízo que lhe concedesse ordem judicial para que pudesse retirar os carros antigos de coleção para manutenção, movida na vara de família sob o número 087665- 83.2022.8.10.0001, que denegou o pedido liminar e que até a presente data, aguarda uma sentença.
Pelo relatado, recorre ao Judiciário para que, por meio da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, seja a Requerida compelida a não mais entregar os referidos carros para terceiro estranho ao Condomínio sem a anuência do Requerente conforme determina a legislação civil vigente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, o que se observa, em especial no documento de ID 101157543, página 3, é que questões relativas à divisão de bens, ainda não fora efetivada, no processo em trâmite na 4ª Vara da Família.
Há que se destacar, assim, que a presente ação trata de bens comuns, cuja questão ainda encontra-se em análise processual junto à Vara da Família e como a matéria relativa aos ex-cônjuges pressupõe interesse da prole oriunda do casamento, inclusive partilha de bens ainda não efetivada na ação de divórcio, constata-se incompetência deste Juízo Cível apreciação de tal matéria.
Deve sim, tal pedido, ser realizado junto ao processo nº 0839368-58.2022, repito, em trâmite junto à Vara da Família, tendo em vista que as questões pertinentes a partilha de bens ainda não fora lá sentenciada, conforme ata de audiência recentemente realizada e juntada aos autos.
Dessa maneira, ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação, declinando-a em favor da 4ª Vara da Família.
Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21.09.2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível. -
29/09/2023 11:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/09/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 14:34
Declarada incompetência
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13/09/2023 13:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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