TJMA - 0800899-56.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:51
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 21:37
Juntada de petição
-
06/05/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SILVA PIRES MOTA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
09/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
08/04/2025 14:39
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
02/04/2025 15:52
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:36
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:09
Juntada de petição
-
27/03/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:29
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:20
Juntada de petição
-
10/02/2025 08:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:41
Juntada de petição
-
22/01/2025 16:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 09:27
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:41
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SILVA PIRES MOTA em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 10:39
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
24/11/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:45
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:57
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SILVA PIRES MOTA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:24
Juntada de petição
-
07/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 21:24
Homologada a Transação
-
23/09/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:07
Juntada de petição
-
17/09/2024 20:57
Juntada de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:12
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SILVA PIRES MOTA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:22
Juntada de petição
-
27/06/2024 15:42
Juntada de petição
-
26/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 11:18
Outras Decisões
-
20/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:38
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL SILVA PIRES MOTA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 01:34
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:13
Juntada de petição
-
29/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:18
Juntada de petição
-
12/12/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/12/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/12/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:53
Juntada de contestação
-
22/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:12
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/09/2023 14:12
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
28/09/2023 16:13
Juntada de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800899-56.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARINETE LOPES DE SOUSA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMANUEL SILVA PIRES MOTA (OAB 26982-MA), ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA), WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade, proposta por MARINETE LOPES DE SOUSA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual alega que, é segurado(a) especial da Previdência da Social, tendo solicitado junto ao INSS, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, tendo como alegação não constatação de incapacidade laborativa.
Em razão disso, requer que lhe seja concedida, em tutela antecipada até o julgamento do mérito, o benefício por incapacidade.
Instruem a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na exordial (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário.
O art. 300 do CPC prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção.
Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito.
No caso, ao menos neste momento de cognição sumária, própria da tutela de urgência, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado, uma vez que o conjunto probatório documental juntado ao feito não deixa claro o direito do(a) requerente em receber o referido benefício, por não ser possível aferir se este(a) cumpriu todo o período de carência necessário para tanto, ou mesmo se ostenta a qualidade de segurado(a).
Com efeito, o eventual reconhecimento do direito perseguido exige dilação probatória, pelo que se deve prestigiar, nesta fase, o princípio da presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Destarte, não demonstrada a probabilidade do direito, com muito mais razão estará ausente o perigo da demora, dispensando, pois, motivação a respeito.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se as partes para conhecimento do inteiro teor desta decisão.
Diante da inexistência de conciliador/mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo.
Cite-se a parte promovida, na pessoa do procurador-chefe da Procuradoria Federal no Maranhão, para que, querendo, ofereça suas respostas no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, c/c art. 183, § 1º, ambos do CPC).
Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, intime-se a parte promovente para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação.
A presente decisão serve como mandado e como ofício para todos os fins.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
25/09/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2023 22:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815010-08.2023.8.10.0029
Luis da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0804483-50.2023.8.10.0076
Luzia Goncalves Bastos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2024 14:45
Processo nº 0804483-50.2023.8.10.0076
Luzia Goncalves Bastos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 15:11
Processo nº 0819821-98.2023.8.10.0000
Antonio Souza Lima
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2023 12:42
Processo nº 0800309-43.2023.8.10.0061
Vilma Aires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 11:20