TJMA - 0800735-30.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA MACENA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIO FERRO FONTES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:07
Decorrido prazo de FABIO FERRO FONTES em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:32
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 13:32
Juntada de petição
-
08/10/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 15:36
Juntada de diligência
-
06/10/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2023.
-
06/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
04/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 0800735-30.2023.8.10.0134 AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO REQUERENTE: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE TIMBIRAS-MA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado a partir de pedido de providências, em assistência a FRANCISCA DE SOUSA MACENA, já qualificado(a) nos autos, afirmando que foi registrado seu casamento junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Timbiras-MA, porém, ao tentar obter certidão do registro, descobriu a impossibilidade de se fazer, considerando que a folha onde o mesmo se deu foi extraviada.
O expediente supra veio acompanhado de documentos, inclusive informações prestadas pelo oficial registrador.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 101261991. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de restauração de registro de casamento, visto que o assentamento de casamento da parte interessada teria sido extraviado, impossibilitando a confecção de certidão.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente encontra guarida no art. 109 da Lei de Registros Públicos, cujo inteiro teor passo a transcrever: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Atenta às situações semelhantes ocorridas na Comarca de São Luís, a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão baixou o Provimento nº. 06/2006, estabelecendo o procedimento a ser adotado nos casos em que for necessária a restauração de Registro, como na situação presente.
Neste, foi determinado que, instruído o requerimento com documento que comprove que o suplicante ou seu responsável legal efetivamente procurou o Cartório do Registro Civil para efetuar o ato registral, deve o magistrado sentenciante determinar a restauração do registro, mantendo-se os dados constantes na certidão de casamento.
O deferimento do presente pedido é imperativo de Justiça para garantia da cidadania da parte requerente em apreço, que só agora passará a ser portadora de um registro civil definitivo.
Isto posto, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil, c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, DETERMINO QUE SEJA EFETUADA A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE CASAMENTO DE FRANCISCA DE SOUSA MACENA, o qual deve ser lavrado em conformidade com os dados constantes do assento de casamento anterior (ID nº 98110783, p. 02), observando-se a forma estipulada no art. 1º, § 1º, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Timbiras-MA Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Timbiras - MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
29/09/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:40
Juntada de petição
-
04/09/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815010-08.2023.8.10.0029
Luis da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0804483-50.2023.8.10.0076
Luzia Goncalves Bastos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2024 14:45
Processo nº 0804483-50.2023.8.10.0076
Luzia Goncalves Bastos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 15:11
Processo nº 0819821-98.2023.8.10.0000
Antonio Souza Lima
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2023 12:42
Processo nº 0800309-43.2023.8.10.0061
Vilma Aires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 11:20