TJMA - 0800403-12.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:38
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE SOUSA PORTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:31
Decorrido prazo de CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE SOUSA PORTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:03
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800403-12.2022.8.10.0033 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Autor(a): ANATERCIA DE SOUSA PORTO VALERIO e outros (4) Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE DE SOUSA PORTO VALERIO (OAB 12435-MA), CAIO MARCELO OLIVEIRA PORTO (OAB 15710-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ANATERCIA DE SOUSA PORTO VALERIO, PAULO MARCELO DE SOUSA PORTO, ANATELMA DE SOUSA PORTO PEREIRA, LUIZ GONZAGA PEREIRA PORTO FILHO e ANA FLAVIA DE SOUSA PORTO SIQUEIRA, todos qualificados, assistidos por advogado constituído.
Alegam, em síntese, são filhos de RITA MARIA DE SOUSA PORTO e LUIZ GONZAGA PEREIRA PORTO, falecido em 17/08/2021.
Teve ciência que os "de cujus”, possuíam valores em conta bancária de n.º 0020001-8, agência 1077-4 no BANCO BRADESCO, com o saldo aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ao final requereram a procedência da ação, com a expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores existentes na conta em nome do casal falecido.
Atribui à causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Petição inicial instruída com documentos de identificação, certidão de óbito, cartão da conta bancária e demais documentos dos requerentes.
Instada a prestar informações, o INSS apresentou extrato (Id. 65000968) que informa o saldo beneficio por pensão em nome da Sra.
Rita Maria de Sousa Porto, no valor de R$ 3.663,12 (três mil seiscentos e sessenta e três reais e doze centavos).
O Banco do Bradesco informou (Id. 65819733) que o saldo atualizado das contas de Rita Maria de Sousa Porto, respectivamente: saldo negativo de R$ 4.876,74 (quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos na conta nº 20001, ag. 1077) e sem saldo (contas: 902148 ag. 1077 e conta 1194452 ag. 7465). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação.
Trata-se de pretensão de herdeiros receber valores depositados em conta bancária, não recebidos pelo titular, em vida.
A Lei 6.858/80, que Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, no artigo 2º, estende a sua incidência aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança.
A Lei referida foi regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que nos artigos 1º e 2º, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo Único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.
No caso dos autos, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL informa que RITA MARIA DE SOUSA PORTO não possuía dependentes cadastrados, no entanto valores em nome da “de cujus” referentes ao benefício de pensão por morte.
Os Requerentes provaram que são herdeiros de RITA MARIA DE SOUSA PORTO, que faleceu em 17 de agosto de 2021.
Para tanto juntou certidão de óbito da “de cujus”, e identidade.
Quanto aos filhos foi axenado os documentos de registro geral provando que são filhos.
Portanto, estão legitimadas a receber os valores.
A boa fé objetiva nos leva a crer que não há outros herdeiros.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento na Lei 6.858/80, no Decreto nº 85.845/81 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinto o processo com resolução do mérito.
Determino que seja expedido Alvará Judicial em nome dos Requerentes e de seu Advogado para sacar o saldo existente a título de valores de saldo de pensão do INSS, em nome de RITA MARIA DE SOUSA PORTO, CPF *24.***.*39-20.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, pois o pagamento das custas processuais, com o produto obtido com o resultado da ação, não prejudicará o sustento das Autoras ou de seus familiares, vez que sobrevivem com outros recursos.
Tais valores são apenas um plus ao patrimônio.
Custas processuais pelas Autoras.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por não haver litigiosidade.
Após, trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal.
Em seguida, arquive-se o feito com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, data emitida pelo sistema.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 07:56
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 03:11
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA PEREIRA PORTO FILHO em 03/10/2022 23:59.
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25/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ANATELMA DE SOUSA PORTO em 03/10/2022 23:59.
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25/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE SOUSA PORTO em 03/10/2022 23:59.
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25/11/2022 03:05
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE SOUSA PORTO em 03/10/2022 23:59.
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25/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ANATERCIA DE SOUSA PORTO VALERIO em 03/10/2022 23:59.
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09/11/2022 10:26
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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01/09/2022 01:14
Juntada de Certidão
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01/09/2022 01:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 01:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 01:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 01:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 01:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 16:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/07/2022 23:59.
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03/06/2022 19:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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10/05/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 20:40
Juntada de petição
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19/04/2022 09:42
Juntada de petição
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12/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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