TJMA - 0800221-25.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de TAYNARA MARTINS MARQUES em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:27
Juntada de petição
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18/10/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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09/10/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:05
Juntada de diligência
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09/10/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:09
Juntada de diligência
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06/10/2023 17:24
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO SILVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:42
Decorrido prazo de WENDEL RIBEIRO SILVA em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 22:07
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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01/10/2023 22:05
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:39
Juntada de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Ação Penal Pública n°. 0800221-25.2022.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: LUCAS SILVA DOS SANTOS Vítima: TAYNARA MARTINS MARQUES Incidência Penal: Art. 215-A do CPB Sentença Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da Promotora de Justiça em exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial n.º 1518/2021 – DEM, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS SILVA DOS SANTOS, brasileiro, autônomo, natural de São Luís, nascido em 21/09/1993, CPF n.º *02.***.*60-08, RG nº 0342938920070 SSP/MA, filho de Cícera Maria Pessoa da Silva e Gilson Paiva dos Santos, residente na Vila Local, 305, quadra 304, casa 07, São Luís/MA, como incurso nas penas do art. 215-A, do CPB.
Narra a Denúncia que no dia 17/11/2021, por volta de 11h00, no interior do Condomínio Tupy II, localizado no bairro Turu, nesta Capital, o denunciado Lucas Silva dos Santos praticou contra a vítima Taynara Martins Marques, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Segundo consta, na data dos fatos, a vítima Taynara Martins Marques abriu a janela do seu quarto com o objetivo de fazer uma faxina e observou que o vizinho Lucas Silva dos Santos, que reside em um apartamento paralelo ao seu, estava sem roupas e se masturbava.
Ao perceber a presença da vítima, o denunciado a convidou para ter relações sexuais com ele.
Em seguida, a ofendida informou o ocorrido ao supervisor do condomínio, Cláudio Márcio Rodrigues Amorim que a acompanhou até o distrito policial para o registro do Boletim de Ocorrência.
Boletim de Ocorrência em ID 58684461, página 04.
Denúncia recebida em 15/02/2022 (ID 60984839).
O acusado foi citado no dia 07/03/2022 (ID 62099238) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 62559547).
Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução (ID 62800801).
Em audiência de instrução realizada no dia 19/05/2022 a defesa pugnou para que fosse oferecida proposta de Suspensão Condicional do Processo ao acusado.
Decisão em ID 73607503, indeferindo a aplicação do sursis processual ao acusado.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25/11/2022 foram ouvidas a vítima Taynara Martins Marques e a testemunha arrolada pela acusação Mayra Monteiro Ribeiro.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17/02/2023 foram ouvidas a testemunha Cláudio Márcio Rodrigues e a informante Monique Diniz da Silva, bem como interrogado o réu.
Em alegações finais por Memoriais o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII do CPP, diante da existência de dúvida quanto à autoria (ID 87291819).
A defesa de Lucas Silva dos Santos requer a absolvição do acusado, em razão da manifesta atipicidade da conduta descrita no caput do art. 215-A.
Subsidiariamente, requer que o acusado seja absolvido em razão da ausência de provas, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, II e VII do CPP.
Na hipótese de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos ou a aplicação da suspensão condicional da pena (ID 87072595).
O acusado não esteve preso em razão do presente processo.
Em consulta aos sistemas Pje, jurisconsult e SEEU observa-se que o acusado não possui outros registros criminais.
Eis o relatório.
Decido.
Antes de abordar acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao acusado, mister analisar a prova oral produzida em Juízo com os depoimentos da vítima, testemunhas, informante e interrogatório do acusado.
A vítima Taynara Martins Marques afirmou: Que a janela do quarto dele é defronte à janela de seu quarto.
Que a primeira vez aconteceu à noite, quando estava sozinha se maquiando para sair.
Que começou e continuou se arrumando com a janela aberta como de costume e ele continuou insistindo chamando.
Que quando olhou ele estava praticamente todo pelado e já se masturbando.
Que aquilo foi desesperador para ela , pois nunca tinha passado por isso.
Que chamou Mayra e ele continuou.
Que ele a viu e fez um gesto com a mão convidando para ter um relacionamento sexual.
Que mora com Mayra.
Que pegaram o celular para filmar e ele fechou a janela.
Que após algumas semanas foi fazer a faxina, estava na sala de seu apartamento e ele na sala dele.
Que ele fez a mesma coisa.
Que saiu desesperada, gritando, pedindo socorro e o pessoal da portaria lhe ajudou, lhe deram água.
Que o síndico a levou para a Delegacia.
Que na primeira vez que ocorreu pensou em falar com a esposa do acusado, no entanto, esta poderia não acreditar na sua versão.
Que então ela e Mayra decidiram não comunicar ninguém e fingir que não tinha acontecido.
Que se acontecesse novamente iria procurar seus direitos.
Que não sabe informar se isso ocorreu com outras moradoras do condomínio.
Que o síndico pediu sigilo, para deixar só com a justiça.
Que Mayra presenciou o fato uma única vez.
Que o acusado continua morando no mesmo apartamento.
Que mudou de endereço.
Que de seu quarto dá para visualizar a janela do quarto dele, que inclusive estava sentada na cama.
Que o quarto dele é no mesmo andar que o seu apartamento.
Que não teve relação próxima com ele ou a esposa.
Que já visualizou ele e a esposa juntos.
Que não os visualizou praticando ato sexual.
Que não entrou em contato com a esposa dele.
Que não sabe informar se o síndico aplicou alguma multa.
Que quando o fato ocorreu pela primeira vez não foi à Delegacia.
Que na primeira vez foi à noite, por volta de 19h30, 20h00 e na segunda vez foi ao meio dia.
A testemunha Mayra Monteiro Ribeiro contou: Que na primeira vez estava no apartamento.
Que ele estava fazendo os atos dele pela janela dele, em frente à janela do quarto dela.
Que ela tinha olhado, lhe chamou, viu.
Que foi só essa vez.
Que teve outras duas vezes, ela estava sozinha em casa e não presenciou, ela só lhe falou o que tinha acontecido.
Que na primeira vez ele tava se masturbando na janela dele.
Que ele fez um convite com a mão.
Que o episódio não chegou a ocorrer com outras pessoas do condomínio.
Que hoje Taynara não mora mais no local.
Que não sabe informar se o acusado ainda reside no condomínio, pois tem tempo que não o vê.
Que acha que Sr.
Cláudio não é mais o síndico do condomínio.
Que a vítima e o réu não se conheciam antes.
Que não houve confusão anterior em relação aos mesmos.
Que na primeira vez não comunicaram os fatos, que ela só comunicou na terceira vez.
Que não chegaram a falar com a esposa dele.
A testemunha Cláudio Márcio Rodrigues declarou: Que estava na portaria e ela chegou ao local dizendo que havia ocorrido.
Que se disponibilizou para levá-la para fazer a ocorrência na Delegacia da Mulher.
Que Lucas sempre foi um cara gente boa e nunca aconteceu isso.
Que a acompanhou na Delegacia para registrar ocorrência.
Que Lucas sempre foi uma pessoa educada.
Que nunca ouviu queixa de outra pessoa a respeito de Lucas.
Que no apartamento em que a vítima reside já residiram outras pessoas.
Que outros moradores do apartamento nunca relataram algo parecido.
A informante Monique Diniz da Silva, companheira de Lucas Silva dos Santos afirmou: Que estava em casa no dia que supostamente ocorreram os fatos.
Que têm costume de andarem nus em casa.
Que não conhecia Taynara.
Que sempre que estava em casa percebia alguém olhando, mas não imaginava que era ela.
Sempre quando estava estendendo roupa, abrindo o varal.
São várias janelas que dão acesso ao apartamento dela.
Que ela, Taynara, sempre observava, como se estivesse procurando algo.
Que Lucas nunca se envolveu em alguma situação do tipo.
Que a altura da janela fica acima do umbigo.
Que o cômodo a que Taynara se refere é um escritório, tem uma mesa de escritório e um guarda-roupa.
Que o escritório é destinado a trabalho.
O acusado Lucas Silva dos Santos em seu interrogatório prestado em juízo afirmou não serem verdadeiras as acusações que lhe são feitas e relatou: Que os apartamentos ficam a três, quatro metros de distância, janela com janela, tipo sala com sala, quarto com quarto.
Que não conhecia Taynara Martins.
Que observava ela lhe observando há tempos.
Que reside no local há três anos.
Que não sabe dizer há quanto tempo Taynara reside no local, mas antes dela moravam outras pessoas.
Que viu ela lhe espiando várias vezes, de vários jeitos.
Que seu apartamento na época não tinha cortina.
Que o dela tinha cortina.
Que ela abria a cortina e ficava olhando.
Que também abria a janela e quando não era assim ficava entre a janela e a cortina.
Que sempre andou sem vestimentas dentro dos cômodos do apartamento.
Que tinha costume de ficar à vontade dentro de casa.
Que se ele estava com roupa ou não ela sempre estava lá.
Que acha que ela não morava sozinha.
Que não presenciou outra pessoa lhe espiando.
Que ela, o síndico ou outra pessoa nunca lhe fizeram reclamação.
Que em uma situação estava na sala, ela lhe olhou diretamente e tirou a parte superior da roupa.
Tirou a roupa de propósito.
Que nessa ocasião estava vestido.
Que não era flerte, mas notava que era uma perseguição da parte dela.
Que não deu a entender para ela que poderia haver um relacionamento entre eles.
Que ocorreu várias vezes, por meses.
Que continua morando no mesmo local.
Que ela se mudou depois do episódio narrado na denúncia.
Que é inocente, estava em sua casa e não tem confusão com ninguém.
Que vai do trabalho para a casa e de casa para o trabalho e essa pessoa apareceu para lhe prejudicar.
Que depois do episódio foi colocada cortina.
Que a cunhada dela, depois do episódio lhe cumprimentou, ele e sua esposa.
Respondeu que no quarto fica um escritório onde tem uma cadeira, uma sapateira e um guarda-roupa, não tem cama.
Que a janela é da altura de seu abdômen.
Que da janela de seu apartamento consegue observar uma pessoa da cintura para baixo somente no apartamento no andar de baixo.
Que no apartamento no mesmo andar que o seu não dá para olhar a pessoa da cintura para baixo.
Inicialmente deixo de acolher a tese de atipicidade levantada pela defesa, na medida em que a conduta descrita na peça acusatória é inserida no contexto do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
Contudo, ao fim da instrução criminal, observo que os indícios não se transmudaram em provas robustas e contundentes para fins de condenação do acusado em questão.
Apesar da palavra da vítima ser de suma importância para o deslinde do caso, é preciso que haja coerência e consonância com as demais provas coligidas nos autos.
Cumpre ressaltar que as testemunhas não presenciaram os fatos, havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito.
Destarte, o arcabouço probatório colhido em Juízo não oferece base segura para se concluir que o acusado, efetivamente, praticou o delito previsto art. 215-A, do CPB, inviabilizando um decreto condenatório.
Ora, se não existe acervo probatório robusto acerca da autoria do crime, não se pode condenar o denunciado escorado em frágeis indícios, sob risco de se incorrer em odiosa injustiça.
Logo, diante da ausência de provas concretas quanto à autoria do agente, em virtude do princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL.
ART. 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO TOCANTE À AUTORIA.
SENTENÇA REFORMADA.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
Não havendo provas seguras e inequívocas acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, fulcro no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
No particular, a prova colhida durante a persecução penal não autoriza a manutenção da condenação do acusado.
Ausência de reconhecimento judicial por parte de uma das vítimas (a outra ofendida não foi encontrada para ser ouvido em juízo).
Confissão extrajudicial do acusado não confirmada em juízo (negativa de autoria).
Sentença reformada.
Absolvição decretada.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA NA ORIGEM, SE POR OUTRO MOTIVO O RÉU NÃO ESTIVER PRESO. (TJRS.
Apelação Criminal, Nº *00.***.*60-79, Quinta Câmara Criminal, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 06-11-2019)”.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e absolvo o acusado LUCAS SILVA DOS SANTOS, supraqualificado, pela prática do delito que lhe foi imputado nestes autos, fazendo-o com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos após as cautelas legais.
Sem custas.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Intime-se o acusado e o advogado constituído.
Intime-se a vítima, via edital, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
São Luís-MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 5ª Vara Criminal -
26/09/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:17
Juntada de petição
-
06/03/2023 11:31
Juntada de petição
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24/02/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2023 19:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2023 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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15/02/2023 17:38
Juntada de termo
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07/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:26
Juntada de Carta precatória
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11/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2023 10:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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30/11/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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17/11/2022 12:07
Decorrido prazo de TAYNARA MARTINS MARQUES em 09/09/2022 23:59.
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10/11/2022 13:51
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 18:01
Juntada de diligência
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30/10/2022 23:24
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RODRIGUES AMORIM em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RODRIGUES AMORIM em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:51
Decorrido prazo de MAYRA MONTEIRO RIBEIRO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:51
Decorrido prazo de MAYRA MONTEIRO RIBEIRO em 02/09/2022 23:59.
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19/10/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:30
Juntada de petição
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15/09/2022 12:15
Juntada de petição
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14/09/2022 22:08
Juntada de diligência
-
14/09/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 22:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 14:19
Juntada de diligência
-
02/09/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:35
Juntada de diligência
-
29/08/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:16
Juntada de diligência
-
29/08/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:02
Juntada de diligência
-
15/08/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 08:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2022 11:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/08/2022 15:46
Outras Decisões
-
26/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:36
Juntada de petição
-
08/07/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 10:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:27
Decorrido prazo de TAYNARA MARTINS MARQUES em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 23:38
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO RODRIGUES AMORIM em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:27
Decorrido prazo de MAYRA MONTEIRO RIBEIRO em 11/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:18
Juntada de termo
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19/05/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 13:06
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/05/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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13/05/2022 09:21
Juntada de petição
-
11/05/2022 18:37
Juntada de diligência
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11/05/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:17
Juntada de diligência
-
11/05/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:15
Juntada de diligência
-
03/05/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 12:11
Juntada de diligência
-
30/04/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 21:43
Juntada de diligência
-
27/03/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2022 14:48
Mandado devolvido dependência
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24/03/2022 14:48
Juntada de diligência
-
24/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 09:00 5ª Vara Criminal de São Luís.
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16/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:39
Juntada de petição
-
10/03/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 09:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/02/2022 08:44
Juntada de Mandado
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15/02/2022 12:29
Recebida a denúncia contra LUCAS SILVA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*60-08 (INVESTIGADO)
-
27/01/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:09
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:08
Juntada de denúncia
-
25/01/2022 11:56
Juntada de denúncia
-
20/01/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 20:16
Juntada de petição
-
10/01/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2022 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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