TJMA - 0800827-16.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:18
Juntada de petição
-
19/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:19
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 23:14
Juntada de petição
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18/11/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2023 14:25
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800827-16.2023.8.10.0099 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente(s): MARIA DALVA BISPO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por MARIA DALVA BISPO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL SA.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Deferida a justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 93948944).
A parte ré foi devidamente intimada, mas quedou-se inerte (ID 95797252).
A parte ré também foi intimada para produção de provas, mas deixou o prazo transcorrer in albis (ID 102366158). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Sem preliminares A parte ré foi citada para responder a ação.
Contudo, negligenciou tal obrigação, uma vez que não apresentou sua contestação no momento oportuno, e por isso mesmo há de suportar as consequências naturais advindas de sua desídia.
O instituto da revelia é definido no art. 344 do CPC/2015, senão vejamos: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que para configurar a contumácia da parte ré em defender-se contra a demanda que lhe fora proposta é indispensável que seja ela citada para integrar a lide, e naturalmente para resguardar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Deste modo, tem-se a confissão quanto às alegações de fato, pelo que conduz à condenação nos moldes previstos na lei, cuja previsão guarda relação de pertinência com o caso dos autos.
Diante de tal omissão (ausência de contestação) este juízo reconhece a revelia da parte ré, que tem como efeito precípuo a confissão quanto à matéria de fato exposta na exordial.
Nesse sentido: JECCRO-0003490.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
A ausência de contestação importa na decretação da revelia nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, e via de consequência na preclusão em observância ao princípio da eventualidade. (Recurso Inominado nº 0003877-18.2012.8.22.0008, Turma Recursal de Ji-Paraná dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RO, Rel.
Marcos Alberto Oldakowski. j. 02.06.2014, unânime, DJe 06.06.2014) JECCCE-0000918.
RECURSO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ERRO EM EXAME DE GRAVIDEZ.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, inclusive por ausência de contestação.
Sentença de procedência, condenando a empresa à indenização no importe de R$ 7.000,00, mantida.
Fundamentação válida.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Cível nº 667-66.2007.8.06.9000/0, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/CE, Rel.
Maria Regina Oliveira Câmara. unânime, DJ 09.01.2013) JECCGO-000546.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA POR AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
O expediente forene encerra-se às 18:00 horas, conforme os ditames do código de organização judiciária do estado de Goiás, sendo intempestiva a contestação apresentada no último dia, após este horário, de sorte que está correta a sentença que decretou a revelia do ente demandado por ausência de contestação.
II.
A falta de provas da contratação e da utilização de serviços de telefonia pelo cliente demonstra a ilicitude da conduta da empresa ao inscrever o nome daquele nos organismos de proteção ao crédito, vez que não restou demonstrada a efetiva prestação de serviços, bem como, a falta de pagamento pelos mesmos.
III.
Comprovado o ato ilícito perpetrado pela empresa e o nexo de causalidade entre o mesmo e o dano suportado pela vítima, escorreita é a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios, desde a data da prolação da sentença.
IV.
Recurso conhecido e improvido, condenando-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (Recurso Cível nº 2009043609590000 (200803719005), 2ª Turma Recursal da 2ª Região dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/GO, Rel.
Pedro Silva Correa. j. 11.12.2009, unânime, DJe 15.01.2010).
Entretanto, a revelia não leva automaticamente ao reconhecimento de todos os pedidos do autor, devendo o magistrado sopesar as provas apresentadas aos autos.
Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade da cobrança realizada, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art.373 do CPC.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Verifica-se que não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC), nem prova do respectivo pagamento, no que se refere ao contrato de empréstimo n° 927572141, valor de R$ 700,00.
Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré se impõe.
Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2.
A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4.
Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade.
Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7.
Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013).
TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízo moral à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do contrato de empréstimo n° 927572141, valor de R$ 700,00, o que não aconteceu, fato reconhecido pela decretação de sua revelia - e que como consequência enseja a nulidade da referida cobrança.
Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
Assim, não havendo prova da efetiva disponibilização do valor, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela.
Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial à parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar.
Quanto ao dano moral, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido em razão da quantidade de empréstimos irregulares.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo n° 927572141, valor de R$ 700,00, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da parte autora; 2.
Condeno o banco réu a restituir a parte autora, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo; 3.
Condeno o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, contado do efetivo prejuízo, bem como correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
Condeno o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/10/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 23:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 12:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:47
Juntada de petição
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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