TJMA - 0860090-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:55
Juntada de despacho
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02/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/08/2024 15:46
Juntada de contrarrazões
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12/07/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:46
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:55
Juntada de juntada de ar
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12/03/2024 18:26
Juntada de termo
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05/03/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/03/2024 23:59.
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21/12/2023 10:56
Juntada de apelação
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19/12/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 09:12
Juntada de Mandado
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11/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 09:56
Denegada a Segurança a LESLA GUISELA BAURORO MELGAR - CPF: *20.***.*84-22 (IMPETRANTE)
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29/11/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 09:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/11/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:56
Decorrido prazo de LESLA GUISELA BAURORO MELGAR em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:51
Juntada de contestação
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20/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 16:27
Juntada de diligência
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11/10/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 16:46
Juntada de Mandado
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06/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860090-79.2023.8.10.0001 AUTOR: LESLA GUISELA BAURORO MELGAR Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LESLA GUISELA BAURORO MELGAR contra ato dito ilegal praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte impetrante que é médica formada em instituição de ensino superior estrangeira, com a devida titulação, e carteira profissional de médico do país de origem do seu diploma.
Acrescenta que apresentou requerimento de revalidação pelo método simplificado de diploma na instituição UEMA, o qual foi indeferido.
Requer a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a promover a abertura do processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina conforme dispõe o §4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, encerrando o trâmite simplificado no prazo legal de 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo §5º do art. 11 da Resolução nº. 01/2022 do CNE e, em havendo parecer favorável, proceda com a entrega dos documentos de apostilamento do diploma revalidado, segundo o rito da Resolução nº. 01/2022 do CNE. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, a parte impetrante requer, liminarmente, que a UEMA seja obrigada a promover a abertura do processo de revalidação simplificada do seu diploma de medicina conforme dispõe o §4º do art. 4º da Resolução nº 01/2022 do CNE, encerrando o trâmite simplificado no prazo legal de 90 dias, mediante parecer favorável ou desfavorável, segundo §5º do art. 11 da Resolução nº. 01/2022 do CNE e, em havendo parecer favorável, proceda com a entrega dos documentos de apostilamento do diploma revalidado, segundo o rito da Resolução nº. 01/2022 do CNE.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade, por parte da UEMA, a qual determina no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA que o prazo de inscrição do processo de revalidação é de 8 a 13 de maio de 2020.
Em verdade, no evento em voga, o que se vê é que a parte impetrante requereu o processo de revalidação fora do prazo determinado no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, conforme consta no despacho desfavorável, devidamente fundamentado, emitido pela UEMA, constante dos autos.
Ademais, vale dizer, que consta no Edital nº. 101/2020 – PROG/UEMA, no item 4.12 e 4.13, que não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos no edital.
E, no caso em apreço, a parte impetrante protocolou pedido de revalidação simplificada acompanhado de seus documentos no mês de setembro de 2023, fora do prazo determinado no aludido edital.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pelo impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se a impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) . -
04/10/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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