TJMA - 0804677-02.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 14:06
Juntada de petição
-
12/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
18/09/2024 10:19
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2024 14:06
Juntada de protocolo
-
22/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
06/11/2023 17:59
Realizado cálculo de custas
-
26/09/2023 17:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/06/2023 11:42
Juntada de protocolo
-
07/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 16:40
Juntada de petição
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23/05/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 07:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2023 23:59.
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06/04/2023 09:42
Juntada de petição
-
12/03/2023 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:14
Juntada de petição
-
01/09/2022 10:36
Juntada de petição
-
12/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 19:45
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:24
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 10:43
Juntada de petição
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04/01/2022 17:50
Juntada de petição
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19/12/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 11:43
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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17/09/2021 10:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:32
Decorrido prazo de DARLENE DE SOUSA CARDOSO em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:54
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 11:54
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804677-02.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLENE DE SOUSA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA EDILEUSA VIEIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora ser beneficiária do INSS, recebendo seu benefício em conta bancária aberta única e exclusivamente para esse fim perante o Banco Bradesco S/A.
Todavia, sem seu consentimento fora agregada à mencionada conta pacote de tarifas, dentre elas a que está relacionada à cobrança de anuidade de Cartão de Crédito no valor de R$ 7,64 (sete reais e sessenta e quatro centavos), e por considerar abusiva/ilegal, requereu a nulidade dos descontos indevidos, bem como a devolução em dobro do valor pago no intervalo de 5 (cinco) anos, o que representa a quantia de R$ 916,80 (novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a titulo de indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o requerido alegou, preliminarmente, ser o Banco Bradesco S/A parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, quando deveria ser o Banco Bradesco Cartões S/A.
No Mérito, ressaltou que o demandante aceitou tacitamente o Cartão de Crédito ELO NACIONAL MULTIPLO nº 5067.2770.0896.2303, que lhe fora disponibilizado, visto que fez uso do mesmo cotidianamente, como demonstrado pelas faturas de compras, mas que já fora cancelado.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos feitos pela parte autora, visto não haver causado qualquer tipo de dano à demandante, razão pela qual não caber danos morais ao caso, pois inexistente evento danoso passível de ensejar a referida condenação.
Em réplica, a autora reafirmou os termos constantes da peça inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de prova oral ou pericial, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Nessa senda, passo a decidir.
Por primeiro, devem ser rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Bradesco Cartões e o Banco Bradesco pertencem ao mesmo grupo, inclusive a Bradesco Cartões utiliza-se do Banco Bradesco para comercializar seus produtos.
No mérito, ao compulsar os autos, verifica-se que razão assiste à parte requerente.
Com efeito, a parte autora comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos, demonstrando a existência de vários descontos relativos ao serviço não contratado (cartão de crédito - anuidade), conforme os extratos bancários disponibilizados nos Ids. 35527718, 35527719, 35527720 e 35527722.
A tese do banco requerido, por sua vez, não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
Este apresentou contestação e não juntou qualquer documento capaz de comprovar a contratação ou utilização do cartão de crédito combatido.
Destarte, os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violados os direitos consumeristas da parte autora, de forma que tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora.
Quanto aos danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente, conforme demonstrado através dos extratos juntados aos autos no montante de R$ 916,80 (novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), conforme indicado.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) DECRETAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito ELO NACIONAL MULTIPLO nº 5067.2770.0896.2303, devendo o banco requerido abster-se de efetuar cobranças de anuidade do respectivo cartão de crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada cobrança indevida, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 916,80 (novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (descontos indevidos), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) PAGAR ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta decisão.
Por fim, face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, vedada a compensação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuita (Id. 37869519), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.
R.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
20/08/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 22:49
Conclusos para decisão
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29/03/2021 22:49
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:52
Juntada de petição
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19/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804677-02.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLENE DE SOUSA CARDOSO Advogado: LUCAS ALENCAR DA SILVA OAB/ MA 9939 RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias/MA, 15 de março de 2021.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
17/03/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 09:14
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 16:48
Juntada de contestação
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10/02/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 15:09
Juntada de diligência
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26/01/2021 07:23
Juntada de Certidão
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21/01/2021 06:40
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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