TJMA - 0801828-21.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2023 09:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/11/2023 10:29
Juntada de petição
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10/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:53
Juntada de diligência
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09/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 5 de outubro de 2023.
PROCESSO: 0801828-21.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A REQUERIDO: AMALIA CRISTINA TRINDADE DE SOUSA PEREIRA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 16/11/2023 09:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
05/10/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 09:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801828-21.2023.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PORTO DAS DUNAS ADVOGADA: MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB/MA 6774 EXECUTADA: AMÁLIA CRISTINA TRINDADE DE SOUSA PEREIRA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V, contra AMÁLIA CRISTINA TRINDADE DE SOUSA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Considerando a finalidade dos Juizados Especiais, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Ainda, em atenção ao que dispõe o ENUNCIADO 145 do FONAJE: “A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”.
Determino à Secretaria, inicialmente, que designe data para sessão conciliatória no presente feito, com a devida citação/intimação de todas as partes.
Não havendo conciliação, intime-se a Devedora, prontamente, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida apontada pelo Credor, sob pena de penhora.
Advirta-se à Requerida, também, que em caso de ausência à Audiência de Conciliação, e não havendo composição ou pagamento anterior, será expedido, de imediato, mandado de penhora, on-line ou de bens, tantos quanto bastem para a quitação da quantia buscada pelo Exequente.
Esclareça-se à Demandada, por fim, que o prazo para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 915, CPC – 15 dias) inicia-se a partir da Audiência de Conciliação acima mencionada (art. 53, § 1º), como também que seu conhecimento está condicionado à integral segurança do Juízo (ENUNCIADO 117 FONAJE).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
04/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
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28/09/2023 07:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 07:57
Juntada de termo
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27/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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