TJMA - 0807955-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:09
Determinado o arquivamento
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22/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:36
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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20/10/2023 02:39
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 11:26
Juntada de petição
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27/09/2023 11:25
Juntada de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807955-61.2021.8.10.0001 AUTOR: LOJAS AVENIDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 REQUERIDO: Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOJAS AVENIDA S/A e FILIAIS em face da sentença proferida por este juízo (id 60865780).
Alega a embargante que: […] A sentença entendeu que a cobrança do DIFAL é possível até o dia 31/12/2021, usando como fundamento a modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 1093, para que a decisão só produza efeitos a partir de 2022, ou seja, permitindo a cobrança do DIFAL até 31/12/2021.
Porém o próprio julgado do STF destaca expressamente que estão ressalvadas da modulação de efeitos as ações em curso [...] Manifestação da parte embargada refutando as alegações do embargante, sustentando que a Recorrente interpôs os presentes embargos com o nítido propósito de tentar modificar decisum que lhe foi desagradável, desvirtuando seu propósito, que é a meramente integrativo.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (CPC, art. 1022, I, II, e III).
Evidente, por conseguinte, que os embargos de declaração não se prestam para revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, demonstrado haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material.
No caso dos presentes autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso manejado.
Não há que se falar em omissão quanto à modulação de efeitos, pois consta da sentença, in verbis (id 60865780 - Pág. 3 e 4): [...] A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento […] Por conseguinte, é possível a cobrança de DIFAL/ICMS até o dia 31/12/2021 pela autoridade coatora, conforme decisão retro mencionada, não havendo, via de consequência, que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nem em indébito tributário a ser restituído ao impetrante […] É dizer: utiliza-se de via inadequada para obter a reforma da sentença.
Cediço que os Embargos de Declaração serão admitidos quando destinados a atacar, especificamente, os vícios legalmente previstos do ato decisório, e não para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, concluo pela inadequação do recurso interposto para o propósito almejado.
Ante o exposto, recebo e conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe.
A intimação do embargado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís -MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública FAVORITOS LEMBRETES -
25/09/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:42
Juntada de termo
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02/06/2022 09:32
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 10:27
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA LTDA em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
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23/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:23
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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17/03/2022 15:30
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 12:42
Denegada a Segurança a LOJAS AVENIDA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-15 (IMPETRANTE)
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20/07/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 11:40
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/07/2021 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 11:48
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 22:53
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária em 23/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:19
Juntada de termo
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18/06/2021 20:20
Juntada de contestação
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11/06/2021 13:53
Juntada de termo
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09/06/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 12:01
Juntada de diligência
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01/06/2021 21:10
Juntada de petição
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21/05/2021 15:43
Juntada de petição
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21/05/2021 03:01
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 08:09
Conclusos para decisão
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04/03/2021 08:09
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 23:14
Conclusos para decisão
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01/03/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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