TJMA - 0801507-14.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 09:33
Determinado o arquivamento
-
30/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 17:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:19
Juntada de despacho
-
21/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2023 21:14
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801507-14.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE AQUINO DE MORAIS NETTO - MA22544 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/11/2023 12:11
Juntada de contrarrazões
-
13/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 09:30
Juntada de apelação
-
08/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801507-14.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOSE AQUINO DE MORAIS NETTO - MA22544 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/11/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 20:53
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:12
Juntada de apelação
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801507-14.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AQUINO DE MORAIS NETTO - MA22544 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega, em síntese, que é titular de uma conta junto ao requerido destinada unicamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Aduz que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente decorrentes da rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, todavia, não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
Com a inicial, foram acostados os extratos bancários.
Despacho determinando a citação do requerido (ID 99974582).
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 102473669).
Intempestivamente, o demandado apresentou contestação (ID 103011882), alegando questão prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição.
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, incompetência do juizado especial e conexão.
Ainda, impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou exercício regular de direito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a citação se afigura como espécie de ato processual por meio do qual a parte demandada é informada sobre a existência de processo em seu desfavor e é chamada a integrar a relação processual para atuar de acordo com seus interesses.
A importância desse ato é tão evidente que a própria legislação processual se preocupou em conceituá-lo (art. 238 do CPC).
Ademais, de acordo com o art. 239, caput, do CPC, o ato ora analisado constitui pressuposto processual de validade, e sua inexistência ou sua realização em desconformidade com os preceitos legais configura elemento apto a ensejar a nulidade do processo.
No caso em tela, que o demandado foi citado em 25/08/2023 (ID 99996887).
Assim, detinha o requerido 15 dias úteis para juntada da contestação, findando seu prazo em 26/09/2023.
Desta feita, considerando que a contestação foi protocolizada em 03/10/2023 (ID 103011882), dou por intempestiva a contestação apresentada, ao tempo em que DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, na conta de titularidade da parte requerente, e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II, do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Inclusive esse é o entendimento adotado em outros Tribunais Pátrios conforme se extrai do seguinte julgado, em caso análogo ao discutido nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SEGURO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" – AUSÊNCIA DO CONTRATO OU QUALQUER PROVA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO – DÉBITO EM CONTA COMPROVADO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS E FIXADOS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVAMENTE AO APELADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo conjunto probatório produzido, os danos morais restaram caracterizados ante o reconhecimento dos descontos indevidos de parcelas de seguro, cuja contratação regular não foi comprovada pelo banco apelado, caracterizado a ocorrência dos danos morais, diante do valor descontado de seu benefício previdenciário, reduzindo sensivelmente seus proventos para sua sustento.
A fixação da indenização deve observar um patamar coerente com a gravidade do ilícito e atendendo aos princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima dos pedidos, o ônus da sucumbência integral recais sobre o réu apelado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08002060220198120035 MS 0800206-02.2019.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 05/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2020) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.636,50 (mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/10/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 21:38
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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13/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 21:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:43
Juntada de contestação
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03/10/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801507-14.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AQUINO DE MORAIS NETTO - MA22544 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/10/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 23:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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