TJMA - 0821165-17.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 18:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALAN DEYMES LEITE SILVA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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10/01/2024 18:46
Juntada de malote digital
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27/12/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 15:24
Conhecido o recurso de ALAN DEYMES LEITE SILVA - CPF: *63.***.*02-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ALAN DEYMES LEITE SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:00
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/11/2023 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2023 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 09:53
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ALAN DEYMES LEITE SILVA em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ALAN DEYMES LEITE SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:13
Juntada de malote digital
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17/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 15:11
Juntada de malote digital
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821165-17.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0804956-47.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: ALAN DEYMES LEITE SILVA ADVOGADO(S): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100), SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMÃO (OAB/MA 17.139), WALQUIRIA LIMA COSTA (OAB/MA 20.345) AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALAN DEYMES LEITE SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Pedido de Revisão Contratual e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de BANCO PAN S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (id. 29487863), aduz o Agravante, em síntese, que constam dos autos elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, conforme documentos juntado aos autos.
Alega não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família.
Sustenta que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira, cabendo ao magistrado indeferir o pedido tão somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Requer, assim, que seja admitido o presente recurso de agravo em sua modalidade instrumental e em seu efeito suspensivo, haja vista ter restado evidenciado que a decisão ora agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
Com esses argumentos, requer a concessão de efeitos da tutela antecipada e, no mérito, o provimento do recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Decisão de id. 29528864, da lavra do ilustre Desembargador Cleones Carvalho Cunha, órgão julgador da Segunda Câmara de Direito Privado, determinando o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo e Distribuição, para proceder a redistribuição do recurso em análise, em razão de incompetência, nos termos do art. 20, I, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Recurso redistribuído e concluso a esta relatoria. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifou-se) Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que- tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.1 Outrossim, é cediço que nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC/2015, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa, nos casos que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. – Grifou-se.
No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, observo inexistente a probabilidade do direito alegado, isso porque o magistrado de base, apreciando os elementos da demanda, na condição de gestor do processo e garantindo o direito constitucional ao acesso à justiça, determinou o recolhimento das custas, entendimento que deve prevalecer nesse momento em que o feito se encontra.
Decerto, verifica-se que, da sua leitura do artigo 98 do CPC, seria possível concluir que a justiça gratuita deveria ser concedida àquele que postula mediante simples afirmação de que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Não obstante, a Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceber o benefício, não basta apenas a declaração de hipossuficiência financeira, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, visto que a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos.
Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários).
E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de crédito.
Tudo isso demonstra capacidade financeira superior ao limite de isenção do imposto de renda e à média salarial do trabalhador brasileiro. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos.(...) Assim, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ante a não comprovação de dificuldade financeira do autor, não bastando mera declaração de insuficiência econômica". 3.
A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.978.217/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) (grifo nosso) Por oportuno, cumpre observar que, no presente caso, o magistrado de base cumpriu o que determina o disposto no art. 99, §2º, do CPC, in verbis: Art. 99, § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destarte, é lícito ao magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça se verificar nos autos elementos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela parte requerente.
Com efeito, a análise dos requisitos legais a permitir às partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus.
Contudo, como medida de garantia do acesso à justiça e considerando a possibilidade de modulação do benefício, prevista no artigo 98, § 6º, do CPC, autorizo, de ofício, o recolhimento parcelado do valor das custas processuais, em 03 (três) parcelas mensais, porquanto mais adequada ao caso em comento.
Registro, todavia, que o presente recurso será analisado de forma exauriente no julgamento colegiado, ou seja, no julgamento de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia da decisão agravada quanto ao indeferimento da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
No entanto, autorizo, de ofício, o recolhimento parcelado do valor das custas processuais, em 03 (três) parcelas mensais, uma vez que mais adequado ao presente caso.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.018 do CPC, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1.702 -
13/10/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2023 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Segunda Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0821165-17.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ALAN DEYMES LEITE SILVA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Tendo verificado tratar-se o recurso em tela de recurso de competência das Câmaras Isoladas de Direito Privado, porquanto oriundo de feito que tramita em uma das varas cíveis da Comarca de Imperatriz, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e do art. 20, I, c, do RITJMA, encaminhem-se estes autos ao setor competente, a fim de que proceda à devida redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/10/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/10/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 18:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/09/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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