TJMA - 0802351-77.2023.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:19
Juntada de petição
-
13/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 12:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:02
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:04
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:51
Juntada de apelação
-
09/07/2024 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:44
Juntada de réplica à contestação
-
21/03/2024 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
21/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:24
Juntada de contestação
-
09/02/2024 00:42
Publicado Citação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 02:08
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 22:39
Juntada de petição
-
30/09/2023 18:22
Juntada de petição
-
28/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802351-77.2023.8.10.0057 REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS BRASIL Advogado(s) do reclamante: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB 13356-MA), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB 9565-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Antes de iniciar a fundamentação, cumpre informar que a revogação de uma Resolução Administrativa não vincula decisão judicial.
Passo a fundamentar.
Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015, deverá ser estimulada, sem prejuízo da via jurisdicional, fomentando-se os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico, tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento.
Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré.
Ademais, constata-se, no caso sub examine, que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o presente caso concreto passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição.
Nessa toada, a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição, afigurando-se como indispensável facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa.
Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cadastro da reclamação/resposta administrativa por meio do um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015, devendo trazer aos autos o(a) requerente, também, caso obtenha, proposta da empresa demandada, oferecida no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Transcorrendo in albis o prazo, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Defiro a gratuidade de justiça, modulando seus efeitos para manter a obrigação de pagamento do selo por ocasião da expedição do alvará judicial pois caso a parte se sagre vencedora na demanda, quando do recebimento do alvará judicial ela se capitalizará e poderá fazer frente à despesa sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Diligências necessárias.
Santa Luzia, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Respondendo pela 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
25/09/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800698-51.2023.8.10.0021
Municipio de Sao Luis
Municipio de Sao Luis
Advogado: Naila Karyne Pereira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2024 09:06
Processo nº 0800698-51.2023.8.10.0021
Francisco Celio Dino Rafael
Rio Anil Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Naila Karyne Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 10:46
Processo nº 0800891-60.2021.8.10.0078
Maria Delfina Leite Gomes
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Vanio Jose Gomes Bacelar de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 16:38
Processo nº 0000752-67.2010.8.10.0001
Estado do Maranhao
Cirenilde Costa Lima
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2010 00:00
Processo nº 0802351-77.2023.8.10.0057
Antonio dos Santos Brasil
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44