TJMA - 0800891-60.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:13
Decorrido prazo de VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:13
Decorrido prazo de EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES em 22/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800891-60.2021.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DELFINA LEITE GOMES.
Advogados do(a) EXEQUENTE: EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES - PI8199, VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO - PI14361 Requerido(a)(s): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DESPACHO In casu, após a análise de diversos pedidos de cumprimento de sentença referentes a ressarcimentos de prestações sucessivas, dissociados do número de parcelas efetivamente realizadas, e que foram objeto de impugnações, passei a entender que os extratos bancários comprovando a quantidade exata de parcelas descontadas são documentos essenciais tanto para a viabilidade do pedido executório quanto para a correta formulação do cálculo apresentado.
Diante disso, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários que comprovem o número de parcelas efetivamente descontadas, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
28/08/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:43
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:52
Juntada de petição
-
23/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/04/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 12:55
Juntada de petição
-
23/04/2025 12:50
Juntada de petição
-
21/02/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 14:41
Transitado em Julgado em 13/10/2023
-
16/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 13/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:37
Decorrido prazo de VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO em 13/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 22:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
01/10/2023 22:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800891-60.2021.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA DELFINA LEITE GOMES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO - PI14361 Requerido(a)(s): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A assistência judiciária gratuita tem por escopo garantir o acesso à Justiça de pessoas realmente pobres, e não para dispensar as partes do pagamento das custas, já que estas são determinadas por lei e as partes devem prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo (artigo 82, do Código de Processo Civil), antecipando-lhe o pagamento.
Assim, para ser autorizado o pedido de assistência judiciária gratuita não se exige a comprovação da situação financeira de estado de pobreza da parte que solicita a assistência, mas, apenas, a afirmação de que vive nesse estado e necessita do benefício.
Após detida análise, constata-se que há afirmação de hipossuficiência na petição inicial, atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pela lei acima referida.
Ademais, a teor do art. 99, §4º, supracitado, o fato do autor ter contratado advogado particular para defender seus interesses não retira dos mesmos o direito ao benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo.
Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA BENESSE.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante o acesso de todos à Justiça, devendo a concessão da gratuidade de Justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais dele ensejados.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, como presente no comando do art. 333, I, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Resta indene de questionamento o fato de que o impugnante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, mister de sua inteira responsabilidade.
Assim, infere-se que inexistem razões para a revogação da concessão da benesse à impugnada. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.12.002224-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2015, publicação da súmula em 08/09/2015).
Grifamos.
No caso versado, no entanto, o requerido não juntou aos autos qualquer prova apta a demonstrar que a parte autora possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Mérito.
Inicial anunciando desconto em conta bancária da autora em favor da parte ré, em razão de suposto contrato de seguro “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, que a autora alega não ter contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço – art. 14, CDC.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual não apresentado nos autos.
Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A despeito da instituição financeira afirmar ter tido o autor conhecimento dos direitos e deveres previstos nas condições gerais que lhe foram apresentadas quando da adesão, via telefone, o link disponibilizado nos autos de id. 80174478 – Pág. 02, está impossibilitado de escuta e a transcrição da conversa também nada esclarece sobre a lide.
Desta forma não servindo para comprovar a contratação do seguro, por carecer de informações a respeito do contrato e identificação pessoal do consumidor.
Logo, ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu.
Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro.
Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie.
Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a Demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2.
DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3.
DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5.
DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS.
NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) Grifamos. À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o requerido: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que ensejou os descontos questionados nos autos; b)cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados na conta bancaria da parte autora referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência”, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal.
Sem custas nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
26/09/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2022 00:36
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 14:00, Vara Única de Buriti Bravo.
-
10/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:56
Juntada de contestação
-
06/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:06
Decorrido prazo de VANIO JOSE GOMES BACELAR DE CARVALHO em 04/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 14:00 Vara Única de Buriti Bravo.
-
21/01/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 18:04
Juntada de petição
-
25/09/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803979-82.2023.8.10.0128
Antonio Alves Machado
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2023 15:01
Processo nº 0804938-69.2023.8.10.0058
Irismar dos Santos Silva
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2023 17:34
Processo nº 0811920-27.2021.8.10.0040
Nilo Pereira Gomes
Ediana Medrado do Nascimento
Advogado: Andressa Santos Almeida Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2025 15:19
Processo nº 0800698-51.2023.8.10.0021
Municipio de Sao Luis
Municipio de Sao Luis
Advogado: Naila Karyne Pereira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2024 09:06
Processo nº 0800698-51.2023.8.10.0021
Francisco Celio Dino Rafael
Rio Anil Transporte e Logistica LTDA
Advogado: Naila Karyne Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2023 10:46