TJMA - 0804938-69.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0804938-69.2023.8.10.0058 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSÉ ALBERTO COUTO 23 MACIEL, OAB/DF 513 APELADO: IRISMAR DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELADO: VITOR FERNANDO SILVA BOTÃO OAB/MA n. 25.099 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista que, no julgamento da admissibilidade do procedimento de Revisão de Teses Jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 – Tema 12), a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 4/7/2025, admitiu, por unanimidade, o seu processamento e, por maioria, determinou a suspensão dos processos pendentes que tratem da matéria objeto da revisão, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até ulterior deliberação a ser proferida nos autos do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
23/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/08/2024 23:02
Juntada de contrarrazões
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02/08/2024 01:49
Decorrido prazo de VITOR FERNANDO SILVA BOTAO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 05:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:16
Juntada de apelação
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22/07/2024 12:33
Juntada de petição
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11/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VITOR FERNANDO SILVA BOTAO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/12/2023 12:58
Juntada de petição
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19/12/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 23:39
Juntada de petição
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15/12/2023 21:54
Juntada de petição
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29/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 03:57
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:01
Juntada de petição
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27/11/2023 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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27/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804938-69.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRISMAR DOS SANTOS SILVA Réu:BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: VITOR FERNANDO SILVA BOTAO OAB- MA25099 Advogado do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL OAB- DF16760 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "Tendo em vista a determinação da Portaria 481/22 do CNJ, em conjunto com a Portaria 1/23 do TJMA, acerca da realização das audiências na modalidade presencial, bem como considerando que a Requerida não comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato, INDEFIRO o pedido formulado sob ID 106307566.
Desta forma, determino o prosseguimento do feito e o cumprimento das determinações acerca da audiência designada.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DR.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de novembro de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/11/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 02:19
Decorrido prazo de VITOR FERNANDO SILVA BOTAO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:47
Juntada de contestação
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21/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:17
Juntada de petição
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20/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:00
Juntada de petição
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14/11/2023 11:40
Juntada de petição
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31/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804938-69.2023.8.10.0058 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IRISMAR DOS SANTOS SILVA em desfavor da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA S/A, aduzindo, em síntese, que foi credita em sua conta uma quantia não solicitada.
Alega que dia 15 de março de 2023, foi creditado em sua conta o valor de R$ 2.380,00, advindo de um empréstimo pessoal não solicitado que só fora percebido recentemente quando ligações de cobranças começaram em seu telefone celular a qualquer hora do dia.
Desta forma, requer o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada antecedente, para suspender as cobranças e a ameaça de negativação de seu crédito, nos termos do Art. 300 do CPC.
Juntou aos autos eletrônicos os documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Emenda à inicial- id 104044118. É o relatório.
Fundamento e Decido Desta feita, conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposto no art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso presente, a parte autora questiona a cobrança de parcelas de um empréstimo pessoal que não contratou .
Com efeito, a documentação anexada aos autos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela parte autora da ação, vez que anexou aos autos cópia do extrato de cobrança.
Assim, constato a probabilidade do direito, mostrando-se razoável que o pedido de antecipação de tutela seja deferido.
Além disso, evidente o perigo de dano, uma vez que a cobrança de parcelas não aderidas pela autora, bem como a colocação do seu nome em cadastro de restrição caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, a parte autora poderá sofrer consequencias financeiras graves.
Nesse sentido, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível à ré que efetue a cobrança do débito pelas vias ordinárias admitidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 300 e ss do CPC, CONCEDO o pedido de antecipação de tutela pleiteado e determino à empresa requerida BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA S/A, que suspendq as cobranças e a ameaça de negativação de seu crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Portanto, e com a urgência que o caso requer, intime-se a ré para cumprir a liminar ora concedida.
Por se tratar de demanda com possibilidade e êxito conciliatório (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo para o dia 27/11/2023, às 09:30 horas na sala de conciliação no fórum local.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.334, § 10º); Cite-se o réu para, caso queira, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da realização de audiência de conciliação, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023) -
27/10/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/10/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:45
Juntada de petição
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17/10/2023 11:24
Juntada de petição
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11/10/2023 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento das custas referente ao comprovante de id 103405083, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 9 de outubro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
09/10/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:40
Juntada de petição
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28/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804938-69.2023.8.10.0058 DESPACHO Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como contadora.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para analise do Pedido Liminar. cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023) -
25/09/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:24
Juntada de petição
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22/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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