TJMA - 0800563-55.2019.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:41
Baixa Definitiva
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30/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2023 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE REINALDO MENDES OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0800563-55.2019.8.10.0061 Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvao Leonardo (OAB/MA 6.100) Apelado: José Reinaldo Mendes Oliveira Advogado: Soraia Conceição dos Santos Nascimento (OAB/BA 34.419); Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Comarca de Viana nos autos da Ação Ordinária proposta por Inalda Pereira Sousa, que julgou procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva abaixo transcrita: “(…) Por fim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, declarando inexigível e de forma definitiva a cobrança efetuada a título de consumo de energia calculado aleatoriamente através de Planilha de Revisão e Fatura, objeto da lide, declarando ainda a ilegalidade e nulidade da referida cobrança, e condenando a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, além de juros e correção monetária a partir da sentença.
Custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do requerido.” Nada obstante, compulsando os autos, verifiquei que foi realizado acordo entre as partes (id 27597028)com cláusula de desistência recursal para que haja homologação judicial, com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Diante dos fatos relatados, não resta dúvida de que o recurso de apelação restou prejudicado, à perda superveniente do objeto.
Ao exposto, e diante da expressa solicitação das partes, HOMOLOGO o acordo regularmente celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Outrossim, observo que na minuta de acordo nada foi estabelecido quanto ao pagamento das custas judiciais, desta forma determino que sejam divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade para o apelado em razão da gratuidade de justiça deferida conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Publique-se e Intime-se.
São Luís/MA, 02 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
03/10/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:27
Homologada a Transação
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07/08/2023 16:42
Juntada de petição
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21/07/2023 12:46
Juntada de pedido de homologação de acordo
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30/11/2022 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 14:14
Juntada de parecer
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11/10/2022 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:54
Recebidos os autos
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27/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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