TJMA - 0801125-26.2023.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:12
Juntada de petição
-
19/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2025 10:24
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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15/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:39
Juntada de termo
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25/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:16
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 23:48
Juntada de petição
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:52
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 08:54
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Itinga do Maranhão
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07/11/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 17:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/11/2024 18:14
Conciliação infrutífera
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06/11/2024 18:14
Recebidos os autos.
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06/11/2024 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/11/2024 13:06
Juntada de petição
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24/10/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Itinga do Maranhão
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24/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 17:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/10/2024 10:27
Recebidos os autos.
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24/10/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 03:19
Juntada de petição
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17/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
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17/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:57
Juntada de petição
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12/12/2023 16:40
Juntada de petição
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24/11/2023 16:48
Juntada de petição
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22/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0801125-26.2023.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA - DF58314 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
20/11/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:41
Juntada de petição
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27/10/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:57
Juntada de contestação
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06/10/2023 18:19
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 22:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0801125-26.2023.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVA DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS HENRIQUE SANTOS MOITA - DF58314 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por LETÍCIA DA SILVA DAMASCENO em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais informou serem indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes na conta da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito está configurada, pois a parte autora juntou extratos bancários que informam o crédito do valor correlato ao empréstimo citado, aduzindo que já foi descontado importe equivalente à quase totalidade do valor.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento, determinando a cessação dos descontos relativos ao empréstimo questionado, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00.
Considerando que a Comarca de Itinga do Maranhão não possui Centro de Solução Consensual e esta unidade não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Itinga do Maranhão/MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito, respondendo -
26/09/2023 14:39
Juntada de petição
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26/09/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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