TJMA - 0802717-05.2020.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 12:01
Baixa Definitiva
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25/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/01/2024 12:00
Juntada de termo
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25/01/2024 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13/11/2023 A 20/11/2023 RECURSO N.º 0802717-05.2020.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): WANIA CARVALHO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): DONALTON MENESES DA SILVA – OAB/MA 9642 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1283/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1– Alega a autora que teve seu nome inscrito de forma indevida em cadastro de restrição de crédito, em razão de dívida já adimplida.
Na sentença foi determinado pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa requerida pugna pelo afastamento/redução do valor indenizatório. 2 – In casu, nota-se que houve irregularidade na negativação do nome da recorrida, tendo em vista que esta comprovou que a anotação restritiva ocorreu após o pagamento da dívida.
Lado outro, a recorrente alegou apenas um suposto erro procedimental do SPC/Serasa, porém não trouxe aos autos prova suficiente para ilidir a pretensão. 3 – Assim, entendo que a conduta da empresa recorrente gerou prejuízos presumíveis de ordem imaterial ao recorrido, uma vez que se trata de dano moral na modalidade in re ipsa.
A quantia fixada a título de danos morais (R$ 5.000,00) não deve ser reduzida ou afastada, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar todos os transtornos. 4 – Recurso improvido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de forma integral.
Custas recolhidas; Honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Mirella Cezar Freitas (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 13/11/2023 a 20/11/2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora Presidente -
24/11/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/10/2023 06:00.
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23/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 22/10/2023 06:00.
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19/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA CERTIDÃO REDESIGNAÇÃO SESSÃO DE JULGAMENTO Certifico, que a Sessão de Julgamento por videoconferência do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) da Ação de(a) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] de número 0802717-05.2020.8.10.0031 da Turma Recursal de Chapadinha, marcada para o dia 20/10/2023 às 09:00horas e conforme deliberação do colegiado na sessão do dia 13/11/2023, foi redesignada para sessão virtual com início das 15horas do dia 13/11/2023 e termino às 14h59min do dia 20/11/2023, em decorrência da falta de quórum mínimo, visto que as relatoras titulares, Dra.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil e Dra Mirella Cezar Freitas terem compromissos inadiáveis.
Certifico ainda que os relatores suplentes não foram convocados devido a impossibilidade de participar da presente sessão em razão do relator suplente Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva encontrar-se de férias, e a relatora suplente Dra.
Welinne de Souza Coelho estar com Júri Popular marcada para os dias 18 e 19/11/2023, sem horas para finalizar.
Certifico por fim que a ata da sessão do dia 13/10/2023, será juntada nos autos após aprovação, e em atenção às disposições do provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, e ao que dispõe o artigo 152, inciso VI do Código Processo Civil.
Sirvo-me do presente para intimar as partes dos presentes autos da nova data da sessão de julgamento que será por sessão virtual das 15horas do dia 13/11/2023 com termino às 14h59min do dia 20/11/2023.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Chapadinha/MA, 17 de outubro de 2023 DANIEL DE OLIVEIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
17/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 10:22
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 06/10/2023 06:00.
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/10/2023 06:00.
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03/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802717-05.2020.8.10.0031 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: WANIA CARVALHO DE VASCONCELOS Advogado: DONALTON MENESES DA SILVA OAB: MA9642-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 20.10.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 26 de setembro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
29/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2023 11:52
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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