TJMA - 0800902-20.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:52
Baixa Definitiva
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20/10/2023 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA GADELHA DOS REIS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0800902-20.2021.8.10.0101 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Monção Apelante: Maria Gadelha dos Reis Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco C6 Consignado S/A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gadelha dos Reis, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado.
Na peça vestibular, a autora, ora apelante, afirmou não ter contratado o empréstimo consignado nº 010013431594, no valor de R$ 2.240,57, e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário.
Ao final, pleiteou a desconstituição do pacto com a condenação do demandado na reparação por danos morais, bem como na repetição do indébito em dobro.
Em contestação, o réu defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando que após o preenchimento da proposta simplificada, a solicitação da parte autora foi cancelada automaticamente, o que ensejou o envio de requerimento ao INSS para que este procedesse com a desaverbação do contrato, e consequentemente, com a liberação da margem de crédito, antes mesmo que ocorresse quaisquer descontos em seu benefício previdenciário.
Após, sobreveio sentença julgando os pedidos improcedentes por entender que “a parte autora conscientemente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, como provado nos autos.”.
Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 3% (três por cento) sobre o valor atribuído a causa (Id.26799421).
Nas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, alegando não ter praticado, de forma dolosa, qualquer das práticas previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC.
Com tais argumentos, pede o provimento do apelo para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé (Id. 26799425).
Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 26799430).
Após regular distribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que a parte apelante pleiteou o benefício da assistência judiciária junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé.
Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Ademais, a parte apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé.
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/09/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:16
Conhecido o recurso de MARIA GADELHA DOS REIS - CPF: *31.***.*90-10 (APELANTE) e provido
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05/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:23
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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