TJMA - 0802524-61.2023.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:30
Baixa Definitiva
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19/12/2023 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2023 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802524-61.2023.8.10.0038 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de João Lisboa Apelante: Francisco Pereira do Nascimento Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Francisco Pereira do Nascimento interpôs a presente Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor Banco do Brasil, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional não flui a partir da violação do direito, como nos casos de direito civil, mas tão somente quando o consumidor tiver conhecimento do dano e da respectiva autoria, conforme a norma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pugna pela anulação da sentença para afastar a prescrição, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (Id. 31063258).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 31063263).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id.31063250).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora, ora apelante, busca a anulação do Contrato de Empréstimo Consignado nº 830005696, ao argumento de não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira apelada.
O juízo a quo julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão.
Adianto que não merece provimento o inconformismo recursal.
O prazo prescricional para os casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários relativos à ausência de contratação de empréstimos consignados é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, assim se manifesta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Matéria de direito.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ já pacificou o entendimento de que ele começa a fluir a partir da data do último desconto realizado no benefício, e não do conhecimento do dano.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Com efeito, de acordo com o histórico de consignação anexado ao Id. 31063249, verifica-se que o contrato impugnado pela parte autora (nº 830005696), ora apelante, teve início em abril/2014, para pagamento em 60 parcelas, o que, em tese, findaria em abril de 2019.
Ocorre que, ao que tudo indica, o próprio banco excluiu os descontos em janeiro de 2015.
Desse modo, considerando que os descontos tidos por indevidos cessaram em janeiro de 2015, e que a presente demanda foi ajuizada somente em setembro de 2023, é evidente a ocorrência da prescrição, eis que o ajuizamento não ocorreu dentro do prazo prescricional, que na espécie é de 5 (cinco) anos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença.
Considerando que o juízo a quo, embora tenha condenado a parte autora em custas e despesas processuais, deixou de estabelecer o percentual correspondente, razão pela qual faço neste momento, fixando-o em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/11/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 12:41
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*74-14 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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