TJMA - 0801600-39.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2024 20:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2024 14:27 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 14:27 Juntada de despacho 
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                                            27/05/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 18:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            20/02/2024 18:22 Juntada de termo 
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                                            14/12/2023 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2023 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2023 16:25 Juntada de termo 
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                                            09/11/2023 14:58 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/10/2023 02:39 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 01:13 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801600-39.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CRUZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Bom Jardim, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim
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                                            16/10/2023 15:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2023 10:41 Juntada de apelação 
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                                            07/10/2023 00:07 Publicado Sentença (expediente) em 04/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801600-39.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA DA CRUZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas afirmado que tal emenda seria desnecessária, juntando, ao final, certidão de quitação eleitoral para comprovar seu domicílio nesta cidade. É o relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
 
 Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas petição juntada buscando justificar eventual desnecessidade da referida emenda.
 
 Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
 
 Outrossim, a certidão de quitação eleitoral juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
 
 Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
 
 O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
 
 Ex positis, INDEFIRO a petição inicial por não cumprimento à ordem judicial de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
 
 Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
 
 Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            02/10/2023 09:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2023 17:42 Indeferida a petição inicial 
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                                            21/08/2023 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2023 14:48 Juntada de termo 
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                                            04/08/2023 14:40 Juntada de petição 
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                                            02/08/2023 02:36 Publicado Intimação em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 09:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2023 14:34 Juntada de petição 
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                                            05/06/2023 21:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2023 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 08:44 Juntada de termo 
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                                            17/05/2023 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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