TJMA - 0800211-56.2021.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:11
Baixa Definitiva
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23/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/10/2023 16:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FONSECA MOURA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LAUA CAMPOS QUEIROZ em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800211-56.2021.8.10.0052 ORIGEM:1º VARA DA COMARCA DE PINHEIRO RECORRENTE: MARIA DE JESUS CAMARA TRINDADE ADVOGADOS: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564-A, LAUA CAMPOS QUEIROZ - MA17930-A, RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO ADVOGADO: DIEGO JOSE FONSECA MOURA – MA8192 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1454 /2023 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
Concurso público.
Aprovação fora do número de vagas.
Precedente do STF.
Nulidade da nomeação e posse em processo administrativo.
Contraditório e ampla defesa garantidos.
Vencimentos.
Dever de pagamento.
Dano moral.
Inexistente.
Recurso provido.
Sentença reformada. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente que prestou concurso público para o Pedro do Rosário/MA para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme edital n.º 001/2019.
Afirma que no período de janeiro a dezembro de 2020 o Município requerido publicou editais de convocação para nomeação, tendo a requerente tomado posse e entrado em exercício em dezembro/2020.
Ocorre que em fevereiro/2021 o Município de Pedro do Rosário buscou, por meio de processo administrativo, anular os atos administrativos de nomeação e posse, o que de fato foi feito, pois segundo a municipalidade, as convocações ocorreram em desconformidade com a própria quantidade de cargos existentes, além de empecilhos orçamentários, sem olvidar que o autor não figurou entre as vagas imediatas, tampouco no cadastro de reserva, razão pela qual a sua portaria de nomeação e termo de fosse foram anulados.
Diante disso, pugna pela condenação do recorrido ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como de valor a título de danos morais. 2.Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 3.
Nas razões recursais, a parte recorrente, pretende a reforma da sentença para obter a condenação em danos morais e os salários vencidos e vincendos.
Nas contrarrazões, o réu limita-se a ventilar que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus e pede a manutenção da sentença. 4.
A análise da controvérsia deve ser analisada à luz do Direito Constitucional e Administrativo.
Por isso, digo desde logo que o caso é de parcial provimento do recurso. 5.
Conforme tese de repercussão geral do STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 6.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; ou III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784). 7.
No caso dos autos, não há que se falar em direito subjetivo a nomeação, pois os elementos de prova revelam que alçou a classificação 187ª (ID 46781095, pág,16), quando o concurso ofertou um total de 160 (cento e sessenta) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo 98 (noventa e oito) para provimento imediato e 62 (sessenta e duas) para o cadastro de reserva. 8.
Nesse desiderato, a parte autora ficou fora das vagas imediatas, pelo que não subsiste o direito subjetivo.
Todavia, comprovado que houve a nomeação e posse com encaminhamento para exercício em uma das unidades educacionais do município, deve ser remunerado pela contraprestação do serviço durante o efetivo exercício, isto é, durante 23/12/2020 (exercício) a 11/02/2021 (suspensão da nomeação e posse), é de rigor a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos daquele período, sob pena de enriquecimento ilícito. 9.
Calha asseverar que a prova do fato extintivo do direito da parte autora é ônus do réu, caso o servidor, após efetivo exercício, não tivesse comparecido no prazo legal, seria hipótese de exoneração, o que não ocorreu. 10.
No que concerne aos danos morais, não os considero devidos, já que ausente prova concreta do abalo psicológico ocasionado pela anulação do ato administrativo. É ressabido que o dano moral em determinadas situações é in re ipsa, o que não o caso dos autos, devendo o autor demonstrar precisamente o prejuízo aos direitos da personalidade.
Embora cause ojeriza a nomeação de vários candidatos pelo Chefe do Executivo Municipal em inobservância de várias normas, certo é que situações assim são corriqueiras nos entes políticos municipais, sobretudo quando em fim de mandato eletivo.
Contudo, não se pode considerar que tal ato conduza necessariamente à condenação por danos morais. 11.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar o Município de Pedro do Rosário ao pagamento dos vencimentos do autor no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, correspondente ao período de 28/12/2020 a 11/02/2021.
Sobre o montante total da condenação deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. 12.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além da Relatora, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 11 dias do mês de setembro do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
26/09/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 07:54
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS CAMARA TRINDADE - CPF: *15.***.*42-50 (REQUERENTE) e provido
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22/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de DIEGO JOSE FONSECA MOURA em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:31
Recebidos os autos
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11/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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