TJMA - 0801729-79.2023.8.10.0127
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 12:29
Juntada de petição
-
18/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2025 16:27
Juntada de termo
-
15/09/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:32
Juntada de petição
-
26/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801729-79.2023.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 Réu: MARCIO ROBERTO COSTA SILVA DECISÃO - ID 156813044:
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte exequente requereu arresto online.
Decido.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o sistema SISBAJUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto, quando não localizado o devedor.
Registre-se que em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens.
Logo, considerando as tentativas frustradas de localização do Executado - bem como os esforços e recursos financeiros do Credor para fins de concretização do ato citatório, denota-se que o Devedor tenta se ocultar furtivamente de cumprir a obrigação financeira (art. 830, do CPC), cujo fato autoriza a concessão da medida vindicada.
Ante o exposto, defiro o arresto online de valores.
Custas pagas, conforme ID 152085189.
Promova-se o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, na conta do executado MARCIO ROBERTO COSTA SILVA (Cnpj: 32.***.***/0001-93, para satisfação do débito de R$ 10.726,22 (dez mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos). [...] Caso seja negativo e/ou insuficiente o resultado de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL).
Cumpra-se; São Luís, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
22/08/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 09:32
Juntada de termo
-
18/08/2025 11:28
Juntada de termo
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12/08/2025 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 14:15
Juntada de petição
-
02/06/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:28
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:27
Juntada de termo
-
13/03/2025 11:02
Juntada de termo
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07/02/2025 20:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:12
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:39
Juntada de petição
-
10/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:52
Juntada de petição
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22/10/2024 15:54
Juntada de petição
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11/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:43
Juntada de petição
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15/08/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:31
Juntada de termo
-
30/07/2024 17:29
Juntada de termo
-
30/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:06
Juntada de petição
-
27/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:56
Juntada de petição
-
24/04/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO DE CAMARGO BARROSO em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:33
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
17/03/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO COSTA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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27/12/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 22:52
Juntada de diligência
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05/12/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:55
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801729-79.2023.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 Réu: MARCIO ROBERTO COSTA SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Vistos.
Intime-se a parte autora através de advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento das custas processuais.
Após, conclusos.
São Luís (MA), Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria TJ 3.846/2023 -
06/11/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 01:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801729-79.2023.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 Requerido: MARCIO ROBERTO COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de MARCIO ROBERTO COSTA SILVA, em razão dos fatos descritos na inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
02/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 21:07
Declarada incompetência
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29/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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