TJMA - 0819826-23.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de 1ª vara da comarca de Codó/Maranhão em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de SILVESTRE SOUSA ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO RIBEIRO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 15:00
Juntada de malote digital
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0819826-23.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0806044-41.2023.8.10.0034 PACIENTE: SILVESTRE SOUSA ARAÚJO IMPETRANTE: JEFFERSON ADRIANO RIBEIRO JUNIOR – OAB/GO 53.921 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Jefferson Adriano Ribeiro Júnior em favor de Silvestre Sousa Araújo, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07/06/2023, com a conversão em preventiva no dia seguinte, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 129, §2º, V, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave qualificada pelo aborto), no contexto de violência doméstica e familiar, perpetrado contra a sua companheira, Kairla dos Santos Neves, com 15 (quinze) anos.
Sustenta o impetrante que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, tendo em vista a inidoneidade da fundamentação utilizada pela autoridade coatora, alegando que (i) as medidas cautelares diversas da prisão preventiva são suficientes, tais como monitoramento eletrônico, botão de pânico, distância mínima e proibição de contato; (ii) trata-se de um fato isolado na vida do paciente; (iii) possui circunstâncias pessoais favoráveis.
Com esses argumentos, requer, no mérito, a concessão da presente ordem de habeas corpus, com o relaxamento da cautelar imposta e expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Autos vieram-me redistribuídos em razão da prevenção (ID 29009936).
Diante da ausência de pedido liminar, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer de lavra da Eminente Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou pelo não conhecimento do writ, no que pertine à alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, por se tratar de mera reiteração de pedidos analisados no HC n. 0813472-79.2023.8.10.0000, e, quanto ao pedido subsidiário (aplicação das medidas cautelares diversas da prisão), pelo conhecimento e denegação da ordem.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
Analisando minuciosamente os autos, constato que o presente writ possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do primeiro Habeas Corpus de n. 0813472-79.2023.8.10.0000, distribuídos a essa Relatoria, o qual foi conhecido parcialmente e, nesta extensão, denegado a ordem, pela Terceira Câmara Criminal, em sessão realizada dia 24 de julho de 2023, com trânsito em julgado em 15/08/2023, consoante ementa abaixo colacionada: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO RESULTADO ABORTO.
AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR.
LEI MARIA DA PENHA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
NÃO CONHECIMENTO.
TESE SUPERADA APÓS A CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NO RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Prefacialmente, não se conhece da tese de ilegalidade na prisão em flagrante, pois “uma vez decretada a prisão preventiva, restam superadas as alegações que apontam irregularidades, diante da produção de novo título a justificar a segregação” (HC 593.942/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Extrai-se dos autos que o paciente, em 02/06/2023, teria agredido fisicamente sua companheira, que possui 15 (quinze) anos de idade, desferindo-lhe um soco na barriga que ocasionou o aborto do filho que esperavam. 3.
O decreto prisional resta devidamente fundamentado: i) nos indícios de materialidade e autoria delitiva revelados por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas, do interrogatório do paciente, dos prontuários médicos, e da declaração de óbito de RN; ii) no fato de o crime possuir pena máxima superior a 04 (quatro) anos; e iii) na garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta dos fatos delituosos praticados com violência exacerbada, interrompendo a gravidez da vítima. 4.
Assim, diante do reiterado, cíclico e crescente atos de violência adotado pelo paciente em detrimento de vítima, sua companheira, a manutenção da cautelar prisional se impõe. 5.
Quanto às condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, além de não demonstradas, ressalto, que estas, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial. 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJMA - HCCRIM 0813472-79.2023.8.10.0000, Relator Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ 27/07/2023).
No julgamento do referido Habeas Corpus, já restou analisado o ergástulo cautelar do paciente, tendo sido concluído que a prisão preventiva restou lastreada em fundamentos válidos, mostrando-se “a medida mais adequada à hipótese, como forma de garantia da ordem pública, mas também se qualifica como o único meio apto a evitar a ocorrência de mal maior à vítima e à sua família, estando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP”.
Assim, considerando que a presente impetração não traz nenhum argumento ou pedido novo, não deve ser conhecida, sob pena de reapreciar coisa julgada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Oficie-se ao Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, a quem foi declinada a competência para julgar a ação penal de origem, para que aprecie, com celeridade, a denúncia oferecida pelo órgão ministerial, desde 27 de junho de 2023, em desfavor do ora paciente.
Intimem-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se dando-se baixa em nossos registros.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
26/09/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:29
Não conhecido o Habeas Corpus de SILVESTRE SOUSA ARAUJO - CPF: *31.***.*38-74 (PACIENTE)
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22/09/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 09:11
Juntada de documento
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14/09/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/09/2023 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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