TJMA - 0800920-08.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 10:51
Juntada de petição
-
19/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:36
Juntada de despacho
-
16/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
16/11/2023 13:33
Juntada de termo
-
09/11/2023 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2023 15:16
Juntada de recurso inominado
-
02/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800920-08.2023.8.10.0154 AUTOR: IRINEIA RODRIGUES CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA A parte autora informa que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida e que no valor da avença foi incluída cobrança – sem a sua anuência e que considera abusiva – relacionada a seguro de proteção financeira, no valor de R$ 15.532,80 (quinze mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), razão pela qual ajuizou a presente ação pugnando pelo reconhecimento da nulidade da referida cobrança, além de repetição em dobro de indébito e reparação por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado, haja vista que esteve envolvido nos fatos discutidos na presente demanda e o exame sobre a sua responsabilidade consubstancia matéria de mérito, valendo ressaltar que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
Ademais, observa-se que tanto a seguradora responsável pelo seguro questionado, quanto o banco e a corretora pertencem ao mesmo grupo econômico Indefiro a impugnação ao valor da causa.
A demanda visa à discussão sobre nulidade de cláusula contratual acessória e não do negócio jurídico como um todo e, nesse caso, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, o qual foi corretamente indicado e atende à regência legal da matéria (art. 292, inciso V, do CDC).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste cenário, não será responsabilizado tão somente quando provar: (1º) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (2º) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e §3º, I e II, do CDC).
O cerne da controvérsia posta na presente lide diz respeito à validade da inclusão de cobrança referente a seguro de proteção financeira em contrato de empréstimo firmado junto à instituição financeira do mesmo grupo econômico da parte requerida.
Sobre a matéria em apreço, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp. 1.639.259 – Tema 972).
Cediço que o CPC de 2015 inaugurou um sistema de observância de precedentes judiciais.
Nesse contexto, o seu art. 927, III, determina que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, sendo possível a aplicação da tese firmada, inclusive, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, quando for o caso (art. 332, II).
Segundo o precedente obrigatório a ser observado “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. É que deve ser respeita a vontade do consumidor, em homenagem à liberdade de contratação, seja para contratar ou não o seguro, seja para a escolha da seguradora, sob pena de configuração de venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Tratando da matéria, assim manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE SEGURO PESSOAL.
VENDA CASADA.
CONDUTA VEDADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA DA EMPRESA PARA PRESTAR O SERVIÇO DE SEGURO.
CUMPRIMENTO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS.
ARBITRAMENTO DO DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
SUBSTRATO FÁTICO. 1.1 Na petição inicial é afirmado que a consumidora não foi informada adequada e corretamente acerca da celebração, em forma de pacto adjeto, de um contrato de seguro que onera o contrato ao final em R$ 2.289,20 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), uma vez que a parcela fixada em R$ 284,02 (duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), deveria ser de apenas R$ 262,15 (duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos).
Assim, foi requerida a declaração de nulidade da cobrança do seguro; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. 1.2 Na contestação foi defendida a regularidade do pacto a partir da assinatura do contrato, porém, nada afirmado e comprovado acerca do exercício do dever de informação, sobretudo quanto à possibilidade de escolha de qualquer instituição para prestar o serviço adicional à contratação bancária. 1.3 Sobreveio sentença de total procedência dos pedidos, arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.1.
Para efeitos do art. 1.036 do NCPC: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.2 Hipótese em que a sentença está em consonância com essa orientação normativa de reprodução obrigatória para os Tribunais. 3.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA. 3.1 A propósito, não é outro o entendimento de TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS do TJ/MA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL nº 0811226-97.2017.8.10.0040, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 04 de junho de 2020; AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.002, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020; APELAÇÃO Nº 00004233720168100133, Rel.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL Nº 25.054/2018, REL.
DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, julgado em 17/10/2019; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL.
DES.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020; QUARTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL – 0823046-36.2017.8.10.0001, REL.
DES.
MARCELINO CHAVES EVERTON, julgamento em 19/11/2019; QUINTA CÂMARA CÍVEL: ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, julgado em 01/04/2019).
SEXTA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801092-46.2019.8.10.0038, REL.
DES.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho, julgamento em 07/05/2020. 4.
A RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL: 4.1 Por final, vejo que a entidade bancária acaba por descumprir Resolução nº 3.694/09 do Banco Central do Brasil: Art. 17. É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços. § 2º Na hipótese de operação que implique, por força de contrato e da legislação em vigor, pacto adicional de outra operação, fica assegurado ao contratante o direito de livre escolha da instituição com a qual deve ser formalizado referido contrato adicional. 5.
Apelação desprovida. (TJMA.
Apelação Cível 0800294-06.2020.8.10.0053.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Relator: KLEBER COSTA CARVALHO.
Data da Publicação: 15/06/2021) [grifou-se] No caso em tela, tenho que, em que pese a tentativa improfícua da parte requerida no sentido de demonstrar que oportunizou à parte autora a escolha entre contratar ou não o seguro, o demandado não logrou êxito em evidenciar que assegurou a devida liberdade para a escolha de outro contratante, visto que fora indiscutivelmente predeterminada a contratação de seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira fornecedora do mútuo, não havendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Dessa forma, configurado o defeito na prestação do serviço, em razão da existência de cobrança abusiva (seguro de proteção financeira), deve o demandado responder objetivamente pelos danos materiais e imateriais decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Cabível, assim, tanto a repetição em dobro do pagamento indevido relativo à rubrica considerada abusiva (na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de referida cobrança e a ausência de demonstração de engano justificável por parte do demandado), quanto a condenação do requerido ao pagamento de indenização em face dos prejuízos imateriais suportados pela parte reclamante, decorrentes da imposição de cláusula contratual abusiva e nula de pleno direito (art. 51, IV e XV, do CDC).
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade da inclusão do seguro de proteção financeira, no valor de R$ 15.532,80 (quinze mil quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), no contrato de empréstimo firmado pela autora.
Condeno o requerido à repetição em dobro do indébito, o que totaliza a quantia de R$ 31.065,60 (trinta e um mil e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Em continuidade, condeno o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em razão da prática abusiva assinalada, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
28/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 10:13
Juntada de termo
-
26/07/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
26/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:56
Juntada de petição
-
26/07/2023 08:16
Juntada de petição
-
24/07/2023 13:31
Juntada de contestação
-
21/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:51
Juntada de petição
-
10/05/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
08/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800835-58.2018.8.10.0037
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Francisco Silva Lopes
Advogado: Claudia Viana Schreiner Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2018 15:44
Processo nº 0821549-77.2023.8.10.0000
Daniel Ferreira Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2023 15:55
Processo nº 0801447-30.2017.8.10.0037
Ivone Mendes dos Santos
Fernando Santos do Nascimento
Advogado: Charles Andre Alves Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 17:03
Processo nº 0805435-60.2023.8.10.0001
Apoliana Ferreira Saraiva
Estado do Maranhao
Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 21:27
Processo nº 0804453-69.2022.8.10.0037
Scilene de Oliveira Lopes Guajajara
Advogado: Cassio Mota e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 14:52