TJMA - 0806074-66.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:03
Baixa Definitiva
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30/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/11/2023 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 16:42
Juntada de petição
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ALDERSON LUCAS DA SILVA CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DA SILVA CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0806074-66.2021.8.10.0060 – TIMON/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr Carlos Henrique Falcão de Lima Apelado: Antonio Lucas da Silva Carvalho Defensora Pública: Drª Tatiana Gadêlha Malta Rufino Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Maranhão, visando à reforma da sentença de Id 28612646, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon (nos autos da ação de obrigação de fazer acima epigrafada, movida por Antonio Lucas da Silva Carvalho, ora apelado) que, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pleito formulado na exordial para obrigar o ente municipal ora apelante, juntamente com o Município de Timon, a custearem o tratamento de internação involuntária do filho do apelado, Alderson Lucas da Silva Carvalho, em comunidade terapêutica, ficando o Estado do Maranhão responsável pelo custeio do tratamento e o ente municipal pela logística do transporte com equipe especializada.
Razões recursais em Id 28612652.
Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 28612655.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr Orfileno Bezerra Neto (Id 29497752), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante acentuado na sentença de Id 28612646, o thema decidendum do feito originário diz respeito à obrigação do ente federativo ora apelante em viabilizar, em solidariedade com o Município de Timon, a internação compulsória de Alderson Lucas da Silva Carvalho, filho do aqui apelado, nos termos do fixado no decisum.
E, analisando os autos, observo não merecer qualquer amparo a irresignação recursal. É que não pode o ente estatal esquivar-se de seu dever constitucional, transformando o direito à saúde em inconsequente promessa.
Cabe ressaltar que, conforme precedentes do STF (RE 855178 RG, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 16/03/2015; ARE 958535 AgR, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26/08/2016), além de não poder evocar a reserva do economicamente possível, porque necessitaria demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros, sequer cuidou em provar a inexistência de dotação orçamentária para fazer jus à despesa reclamada no presente caso.
E, nesse contexto, é cediço, de acordo com entendimento pacificado das Cortes Superiores, ser dever do Estado, no sentido genérico/amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar o cumprimento das políticas públicas e sociais voltadas à consecução do atendimento à saúde, visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em atendimento aos comandos expressos dos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos insertos nos arts. 2º, § 1º, e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS).
A vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (arts. 196 e seguintes). É que se afiguram consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana, que mais que fundamento é princípio fundante da República Federativa do Brasil.
Aliás, nos dizeres do preclaro Antônio Jeová dos Santos: [...] a vida e a saúde revestem-se de indiscutível interesse social, o que transcende do meramente privado e se projetam mais além, até a órbita da ordem pública, dado que está em jogo, em definitivo, e nada mais nem nada menos que o direito à vida e a poder seguir vivendo na mesma plenitude de que se gozava até então; a que não se antecipe a própria morte e a que não se limitem ou cerceiem as faculdades vitais do indivíduo; direito à vida que é o primeiro de todos os direitos personalíssimos e o valor supremo, pois se não se está vivo, não é possível gozar os demais direitos". (SANTOS, Antônio Jeová dos.
Dano Moral.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 4ª ed., p. 481) (detalhes acrescidos). (grifo nosso) Nessa vertente, a própria CF/88 (art. 198) preceitua que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, e essa unicidade impõe solidariedade às três esferas políticas no dever jurídico de garantir a saúde, de forma que todos possam integrar o polo passivo, isolada ou conjuntamente.
No pormenor, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, confirmou o entendimento anterior proferido em sede de repercussão geral no RE 855178, reafirmando essa solidariedade dos entes no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF.
Tribunal Pleno; RE 855178 ED/ SE; Rel.
Rel: Min.
Luiz Fux; Rel. do acórdão: Edson Fachin; Data Julgamento: 23.05.2019 e Data Publicação: 16.04.2020) (grifei) Sendo assim, face ao caráter universal da assistência à saúde e sendo solidária a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao atendimento médico dispensado aos cidadãos em geral e efetivado através do Sistema Único de Saúde – SUS, essa tríade e consequente repartição de competências estabelecida pelo STF, quando do julgamento do RE 855178 é formada por uma rede, a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição, caracterizando-se essa escusa como intento em eximir-se de sua responsabilização no caso em comento.
O Magno Texto de 1988 ao garantir, pois, o direito à vida e à saúde, impôs aos entes federativos a obrigação de, concorrentemente, efetivarem políticas públicas, sociais e econômicas indispensáveis à consecução desses objetivos, de sorte que tenho como acertada a sentença monocrática que, considerando a solidariedade entre os entes federativos, ordenou ao Estado do Maranhão, juntamente com o Município de Timon, a obrigação de viabilizar a internação compulsória do filho do apelado, por portador de transtornos mentais e comportamento alterado devido ao uso contínuo de múltiplas drogas e substâncias psicoativoas, nos moldes do que foi decidido pelo juízo a quo.
Ademais, falece sustentação a alegação apresentada pelo Estado do Maranhão de suposta inobservância do princípio da isonomia, pois, face à urgência da internação compulsória vindicada nos autos, consoante atestam os laudos médicos de Id 28612609, acertada foi a intervenção judicial para a pretendida viabilização, afinal, a Constituição Federal, ao dispor, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, deixou assente a impossibilidade de dispositivo infraconstitucional condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via administrativa, como ocorria no sistema constitucional anterior (CF/1967, art. 153, § 4º), quiçá se presta a tal desiderato o pretenso respeito a critérios técnicos e burocráticos utilizados para organização da fila de espera.
Assim, ante ao delicado estado de saúde do filho do apelado e em prol do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que mais que fundamento é princípio fundante da própria Constituição Federal de 1988, jurídico, portanto, é concluir ser obrigação do Poder Público, no caso o ente federativo ora apelante, em solidariedade com o Município de Timon, em viabilizar a internação compulsória aqui pretendida, nos moldes do que foi decidido pelo juízo a quo, devendo ser mantida em sua integralidade a sentença recorrida.
Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] -
03/10/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 18:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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28/09/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 08:56
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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