TJMA - 0804377-44.2023.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 17:34
Juntada de Ofício
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06/02/2024 11:55
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 01:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:11
Juntada de apelação
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22/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804377-44.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IANE FERREIRA LOPES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 106547174 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM VIRTUDE DE DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS proposta por Maria Iane Ferreira Lopes em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, já devidamente qualificados nos autos.
O Requerente argui que ficou sem energia elétrica, por 6 (seis) dias ininterruptos, no período dia 21/10/2021 à 26.10.2021, tendo realizado os protocolos de nº 1057330682, 105737568, 1057416777, 1057444168, 1057444167, 1057444138, 1057504173 e 1057491786, o que teria lhe causado danos morais.Deferido benefício da justiça gratuita e apreciação da tutela de urgência após o contraditório (id n° 99862733).Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminar e, no mérito, alega que realizou todos os procedimentos necessários ao reparo da rede, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (id n° 102550176).Não houve réplica (id n° 105580070).É o relatório.
Fundamento e decido.O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática que prescinde de produção de provas em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Mantenho a gratuidade judiciária deferida, haja vista que a impugnação do requerido não veio acompanhada de qualquer evidência capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência de que gozam as pessoas físicas por expressa previsão do Código de Processo Civil (art. 99, parágrafo terceiro).Arguiu também a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Os documentos elencados nos autos mostram-se suficientes ao deslinde da ação.Superada as preliminares, passo ao exame do mérito.A ação é de inegável improcedência.O caso vertente diz respeito à responsabilidade civil da parte ré pela interrupção da prestação do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora por 6 (seis) dias.A parte autora alega que sofre corriqueiramente com a interrupção do fornecimento de energia elétrica onde reside e que, numa dessas ocasiões ficou 6 (seis) dias ininterruptos sem energia elétrica, no período compreendido entre 21/10/2021 à 26/10/2021, alegando que, apesar das inúmeras reclamações, nada foi feito por parte da requerida.Destaca-se que ao presente caso se aplicam as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor frente a ré, bem como porque afirmando o autor um fato negativo, qual seja, a ausência de manutenção e reparos na rede elétrica, cumpre ao réu a demonstração da relação jurídica que conferiria lastro ao ato impugnado pelo consumidor.A parte requerida trouxe aos autos robusta documentação comprobatória de que realizou procedimentos de manutenção e reparo dos danos ocorridos, bem como de tratativas com a parte autora, em que a mesma informava, no período afirmado pela mesma, em que houve de forma ininterrupta o fornecimento de energia elétrica, que a mesma estaria funcionando normalmente, refutando o que fora alegado pela requerente (id n° 102550176 ).Do mesmo modo, para haver a compensação dos danos morais, devem ser constatadas a existência do fato danoso, consistente na interrupção do serviço de energia elétrica, o nexo etiológico e o dano suportado, o que ensejaria a responsabilização civil da requerida, com a referida indenização por danos morais.Entretanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que é capaz de afetar o âmago da personalidade do ser humano.
Os dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna em sociedade e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral.Nesse contexto, a jurisprudência do STJ vem observando o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO.1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015.2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município.3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral.8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável.9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.(REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).Assim, deve-se analisar a situação específica versada neste caso, a fim de que se verificar se a interrupção no fornecimento de energia elétrica ao demandante não ocorreu como descrito pela autora – 6 (seis) dias ininterruptos - incutiu dano moral a ele, hábil a ser compensado.Com efeito, não obstante admitida a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, verifica-se que o requerente não noticia nenhum prejuízo eventualmente suportado, sequer invoca algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável.
A fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia.Ademais, ao se admitir a condenação da concessionária a este título, considerando-se a quantidade de ações em trâmite em que se pleiteiam danos morais, significaria inviabilizar as atividades da própria prestadora de serviço público, o que, implicaria, consequentemente, no aumento dos custos de energia elétrica aos consumidores da região.Por fim, a parte autora esperou por quase 02 (dois) anos do acontecimento para exigir qualquer compensação, bem como, quando dá oportunidade de refutar o que fora contestado pela requerida, deixou transcorrer o prazo da réplica sem qualquer manifestação.DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC).CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais.Balsas/MA.
Datado e assinado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
20/11/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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08/10/2023 11:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº : 0804377-44.2023.8.10.0026 AÇÃO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA IANE FERREIRA LOPES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ID 102550176, da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
28/09/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:52
Juntada de contestação
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06/09/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 13:03
Classe retificada de HABEAS DATA CÍVEL (110) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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