TJMA - 0804351-14.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 08:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/01/2024 08:29
Realizado cálculo de custas
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15/01/2024 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2024 13:06
Juntada de termo
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15/01/2024 13:06
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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09/10/2023 08:44
Juntada de petição
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02/10/2023 17:23
Juntada de petição
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28/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0804351-14.2017.8.10.0040 Autor (a):AMARILDO DE JESUS LIMA Adv.
Autor (a):Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332-A Ré (u): POSSEIDON TURISMO LTDA Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE WILLIAM SILVA FREIRE - MA3424 SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, após ser proferida sentença.
As partes apresentaram minuta de acordo em ID 102073592 dispondo acerca do pagamento dos cheques nº 003116 e 003117, objetos da presente ação, e requereram a homologação da transação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme se observa da petição de ID 102073592, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Ademais, não há óbice à conciliação após a sentença visto que o Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, bem como que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, nos termos dos §2º e §3º do art. 3º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional (grifei). 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.(TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR .
POSSIBILIDADE.
RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. “Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito” (grifei) (TJ-SC - ED: 00081009120118240008 Blumenau 0008100-91.2011.8.24.0008, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 09/05/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais de forma pro rata (art. 90, §2º do CPC) e honorários advocatícios fixados em 10% para cada uma (art. 85, § 8º e art. 86 do CPC).
Após os trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara da Família respondendo pela 1ª Vara Cível -
25/09/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 22:35
Homologada a Transação
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21/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:31
Juntada de termo
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21/09/2023 16:21
Juntada de petição
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12/09/2023 11:12
Juntada de petição
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28/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:01
Juntada de termo
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14/12/2022 15:40
Juntada de petição
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08/12/2022 10:22
Juntada de petição
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07/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:28
Juntada de termo
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15/06/2022 15:35
Juntada de petição
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13/06/2022 11:02
Juntada de petição
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07/06/2022 10:20
Juntada de petição
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03/06/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/06/2022 11:38
Conta Atualizada
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30/05/2022 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2022 14:30
Juntada de termo
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03/09/2021 11:32
Juntada de cópia de decisão
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24/05/2021 08:59
Juntada de petição
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14/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:50
Juntada de Alvará
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09/04/2021 09:50
Juntada de Alvará
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10/02/2021 10:32
Juntada de petição
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30/09/2020 19:12
Outras Decisões
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22/09/2020 08:10
Conclusos para decisão
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13/08/2020 16:39
Juntada de petição
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04/08/2020 10:32
Juntada de petição
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03/07/2020 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 11:54
Juntada de petição
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04/02/2020 16:05
Juntada de petição
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16/12/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 15:50
Conclusos para despacho
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26/06/2019 15:49
Juntada de Certidão
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29/01/2019 10:29
Juntada de petição
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02/10/2018 00:17
Publicado Intimação em 02/10/2018.
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02/10/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2018 22:09
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2018 19:55
Publicado Intimação em 09/06/2017.
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15/06/2018 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 14:59
Conclusos para decisão
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05/10/2017 14:57
Juntada de Certidão
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04/07/2017 00:22
Decorrido prazo de POSSEIDON TURISMO LTDA em 03/07/2017 23:59:59.
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09/06/2017 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2017 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2017 15:24
Expedição de Mandado
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01/06/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 20:43
Conclusos para despacho
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31/05/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2017 08:43
Conclusos para despacho
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08/05/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2017 11:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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