TJMA - 0800546-85.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 11:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 24/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:54
Juntada de juntada de ar
-
26/02/2024 11:09
Juntada de petição
-
01/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
19/01/2024 16:49
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2024 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:48
Expedido alvará de levantamento
-
14/09/2023 09:47
Juntada de petição
-
03/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:36
Juntada de petição
-
23/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ASSUNCAO BELEZA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 20:44
Juntada de petição
-
05/06/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
02/06/2023 07:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/04/2023 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:38
Juntada de petição
-
04/11/2022 20:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ASSUNCAO BELEZA em 03/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:39
Juntada de petição
-
10/10/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 20:08
Juntada de petição
-
31/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2022 23:15
Juntada de petição
-
09/03/2022 09:47
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2021 11:05
Juntada de termo
-
12/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 18:08
Juntada de petição
-
04/11/2021 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
04/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:01
Juntada de petição
-
06/07/2021 14:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 14:03
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 23:20
Juntada de petição
-
05/07/2021 23:05
Juntada de petição
-
05/07/2021 22:55
Juntada de petição
-
16/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 16:46
Juntada de Alvará
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10/06/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 12:42
Outras Decisões
-
27/05/2021 20:28
Juntada de petição
-
20/04/2021 14:38
Juntada de termo
-
20/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 18:07
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 12/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:03
Juntada de petição
-
08/04/2021 16:34
Juntada de petição
-
25/03/2021 23:30
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800546-85.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ASSUNCAO BELEZA Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de pleito de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, fixando o montante da execução em R$ 21.342,04 (vinte e um mil e trezentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), referente ao pagamento dos danos morais e materiais, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência, esses no importe de R$ 3.201,30 (três mil e duzentos e um reais e trinta centavos).
Considerando o entendimento deste Juízo de que a execução dos honorários de sucumbência não são acobertados pela Justiça Gratuita deferida à parte nos autos da ação de conhecimento, determino a intimação do advogado da parte exequente para, em atenção ao Provimento nº. 11/2009 do TJMA, proceder ao pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença relativa ao crédito que lhe compete a título de honorários de sucumbência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento parcial da execução.
No que tange ao cumprimento de sentença referente à indenização dos danos materiais, verifico que a sentença Id. 37072482 estipulou que tal montante seria apurado em liquidação de sentença.
Sobre a liquidação da sentença, estabelecem os artigos 509 e 510 do CPC, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – Omissis Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Logo, no caso em tela é necessário a liquidação por arbitramento relativamente aos danos materiais, sendo aplicado o procedimento previsto no artigo 510 do Estatuto Processual Civil.
De ser levada em consideração que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, vide Id. 29241871, razão pela qual reputo cabível o envio dos autos à Contadoria Judicial para a liquidação do julgado.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM.
GRATUIDADE QUE COMPREENDE O CUSTO COM A ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO, QUANDO NECESSÁRIA AO INÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - Segundo o art. 98, §1º, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil, "a gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração da memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução".
II - Na espécie, a Agravante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não pode ser obrigada a custear honorários de contador particular, pois o ordenamento jurídico lhe garante a isenção dos custos com essa despesa.
III - Agravo de Instrumento provido à unanimidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 34191/2016 – Timon.
Nº Único: 0006796-95.2016.8.10.0000.
Agravante: Maria Domingas Pinto Paz.
Advogado: Anthunes Sawllo Oliveira Pereira, OAB/PI 8.722.
Agravado: Banco Itau BMG Consignado S/A.
Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro, OAB/MA 9.320-A.
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire.
Data do Julgamento: 10/11/2016.
Câmara: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Situação: Julgado Portanto, faz-se necessário a liquidação do julgado através da Contadoria Judicial no que pertine aos danos materiais.
Antes, porém, em conformidade com o Art. 510, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, trazerem aos autos pareceres ou documentos elucidativos referentes aos DANOS MATERIAIS.
Oportunamente, valendo-me do artigo 524, §2º, do CPC, bem como, do artigo 100, II, da Lei Complementar 14/1991, determino que os autos sejam remetidos à Secretaria da Contadoria Judicial desta Comarca para a liquidação do julgado quanto aos DANOS MATERIAIS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença referente à indenização dos DANOS MORAIS, determino a intimação da executada EQUATORIAL ENERGIA S.A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo de danos morais no montante de R$ 5.584,20 (Cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja pagamento voluntário, arbitro os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença relativo ao dano moral no percentual 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima fixado (art. 523, caput, CPC), inicia-se novo prazo, também de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos, caso desejar, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Deixo para apreciar o pedido de penhora on line em momento oportuno.
Intimem-se, servindo o presente como mandado de intimação.
Timon/MA, 04 de Março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/03/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
14/03/2021 14:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/03/2021 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2021 14:05
Juntada de petição
-
05/03/2021 14:00
Juntada de petição
-
04/03/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2020 15:43
Juntada de petição
-
06/12/2020 11:44
Juntada de petição
-
01/12/2020 11:19
Juntada de termo
-
01/12/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 18:03
Juntada de petição
-
24/11/2020 17:59
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 17:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2020.
-
28/10/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2020 09:21
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2020 02:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 02:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 11:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 18/09/2020 23:59:59.
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13/09/2020 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2020 01:03
Juntada de diligência
-
08/09/2020 19:18
Expedição de Mandado.
-
07/09/2020 17:01
Outras Decisões
-
04/09/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 13/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 09/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 00:50
Publicado Intimação em 06/07/2020.
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04/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2020 21:22
Juntada de petição
-
02/07/2020 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2020 16:38
Conclusos para decisão
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02/06/2020 16:37
Juntada de termo
-
02/06/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:54
Juntada de petição
-
23/05/2020 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2020 09:18
Juntada de Certidão
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16/03/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 11:18
Juntada de Mandado
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16/03/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 09:40
Juntada de termo
-
04/02/2020 12:44
Juntada de petição
-
04/02/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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