TJMA - 0802301-33.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2021 12:07
Transitado em Julgado em 14/05/2021
-
14/05/2021 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 13/05/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA SOUSA em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:46
Decorrido prazo de LILIANE DA SILVA SOUSA em 14/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 11:35
Juntada de diligência
-
19/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802301-33.2017.8.10.0034 – AÇÃO CÍVEL Requerente: LILIANE DA SILVA SOUSA Advogado: SAMIRA NAGILA OLIVEIRA FROTA (OAB/MA 9.635) Requerido: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por LILIANE DA SILVA SOUSA em desfavor de SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CODÓ, sob o fundamento de que possui conta contrato com a requerida sob inscrição de nº 12829.8 (residência onde vive na zona rural com sua família), tendo recebido uma cobrança indevida, causadora de danos e constrangimentos.
Aduz, em breve síntese, que: no mês de Agosto do corrente ano, a autarquia ré enviou aviso de corte à sua residência, informando que constataram a existência de débitos referentes às competências do meses de 02/20017, no valor de R$ 26.14 (vinte e seis reais e quatorze centavos), cujo vencimento se ocorrera no dia 28.02.2017, 05/2017 no valor de R$ 26.49 (vinte e seis e quarenta e nove), cujo vencimento ocorrera no dia 29/05/2017, 06/2017 no valor de 24.50 (vinte e quatro e cinquenta), cujo vencimento ocorrera no dia 28/06/2017.
Desse modo, estranhando tal cobrança, a autora entrou em contato com a ré para esclarecer que já havia efetuado o pagamento de fatura atinente aos meses em aberto. Como é de costume na localidade por tratar-se de zona rural, a autora efetua o pagamento diretamente ao funcionário da reclamada, pagamento estes que foram efetuados todos na data de 21/07/2017, ao funcionário chamado ZÉ MARIA.
Assim, junto a ré ficou esclarecido que não constava débitos em nome da autora.
Vale ressaltar que, embora a autora tenha efetuado o pagamento em data posterior ao do vencimento, a mesma estava em dias no ato das cobranças.
Pois bem, acreditando a autora ter resolvido a situação junto a ré, não foi o que ocorreu, pois no mês de outubro do corrente ano a autora recebeu nova notificação de débito com os mesmos meses já mencionado e ainda o mês 07/2017 no valor de R$ 24.50 (vinte e quatro reais e cinquenta reais) pago na data de 21/07/2017.
Em decorrência deste incidente, a autora experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, vez que causou danos à imagem e à honra, perante seus vizinhos, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagadora, de forma absolutamente indevida.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela restituição em dobro da quantia paga pelo requerente por débito já quitado anteriormente, no importe de R$203.23 (duzentos e três reais e vinte e três centavos), bem como pelo pagamento de verba indenizatória por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A justiça gratuita foi concedida à demandante.
Regularmente citada, a parte ré apresentou defesa (id 11693676), sustentando que a falta de baixa dos pagamentos e consequente envio das notificações só ocorreram porque os canhotos das faturas referentes aos meses de fevereiro, maio, junho e junho/2017 estavam ilegíveis e com rasuras, sendo responsabilidade do consumidor a sua conservação.
Argumenta que a requerente estava ciente de que deveria desconsiderar as notificações, que não lhe trariam qualquer prejuízo, ficando afastado qualquer dano e constrangimento.
Destaca que a restituição em dobro só seria cabível se houvesse pagamento em excesso, o que não se deu na espécie.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Em sede de audiência de instrução, colheu-se o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte requerida, tendo esta juntado extrato de débitos.
Com a apresentação das alegações finais por ambas as partes, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato do que importa.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importa destacar que o objeto da presente demanda é a repetição de indébito e indenização pelo suposto dano moral sofrido em decorrência da cobrança de débito já quitado.
Cumpre consignar que a autarquia demandada é a responsável pela distribuição da água, e cobrança das tarifas dos contribuintes de acordo com a Lei Municipal nº 269/1965. É certo que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da legislação de regência (Lei n. 8078/90), entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
Com base no documento de id 8858843, constata-se que, realmente, houve a cobrança de tarifa de água pelo demandado à parte autora, em 27 de julho de 2017 e 26 de setembro de 2017.
Causa estranheza o fato de que a autora não protocolou qualquer requerimento administrativo de baixa da dívida, vindo somente em 14/11/2017, impugnar tais débitos já em juízo.
Pelos documentos de id 8858775, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento das tarifas dos meses de fevereiro, maio, junho e julho/2017, com atraso, no dia 21/07/2017, diretamente ao preposto do SAAE, que exarou recibo nas próprias faturas.
Nesse ponto, há que se verificar a existência de erro administrativo, uma vez que o autor já havia realizado o pagamento total do valor correspondente às faturas objeto das notificações de débito (em 21/07/2017), não sendo devido qualquer montante na data das cobranças (27/07 e 26/09/2017).
Ainda que a parte requerida alegue ilegibilidade de dados nas faturas quitadas, bastaria uma simples leitura dos documentos de id 8858775 para aferir de quais meses se tratavam os valores recebidos.
E mais: é dever da autarquia manter canhoto de recibos e faturas quitadas pelos seus clientes, bem como proceder a imediata baixa dos débitos em seus sistemas.
Não há qualquer dúvida nesse sentido.
Todavia, a questão poderia ser facilmente resolvida, se a parte autora apresentasse os recibos de pagamento dos valores perante a Autarquia Municipal, a qual, analisando os documentos constataria o equívoco da cobrança, e daria baixa nos débitos em aberto.
O que, ao que tudo indica, não foi tentado pela parte demandante, a qual preferiu vir a juízo postular indenizações.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Para a análise do alegado dano moral sofrido, revela-se necessária a presença dos requisitos, elementos ou pressupostos que configuram a responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o dano efetivo, o nexo de causalidade entre o fato e o dano e fator de imputação (responsabilidade subjetiva ou objetiva).
Para a configuração do dever de indenizar, no caso concreto, fazia-se necessária a demonstração de que o fato afrontou a dignidade humana da parte autora, ultrapassando em muito a esfera do mero aborrecimento ou o dissabor do cotidiano.
A autora recebeu notificações de que havia débito em aberto, conquanto estivesse quitado, fato reconhecido pela ré.
Contudo, a mera cobrança indevida e o envio de correspondência, embora revelem erro administrativo, não representam qualquer ofensa a direito de personalidade, não havendo falar em danos morais.
Até o momento, a parte ré nada realizou em prejuízo da parte demandante, seja suspendendo o fornecimento de água, seja inscrevendo o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, seja executando o débito.
Nada, repito, com base no erro administrativo, repercutiu nos direitos de personalidade da autora, para autorizar a reparação moral. É assim também porque os débitos restaram cancelados e a autora está com as faturas de água adimplidas.
Além disso, conforme depoimento da testemunha ouvida em juízo, preposto da ré, responsável pela entrega das notificações, não houve qualquer exposição dos fatos perante terceiros, a evidenciar o suposto constrangimento ou situação vexatória alegados.
Não há se falar, portanto, na prática de ato ilícito.
Gize-se que a ausência de qualquer dos pressupostos da responsabilidade fulmina a pretensão indenizatória.
Em outro dizer, restaram demonstrados os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Cumpre esclarecer à parte autora que a repetição de indébito somente tem lugar quando o indivíduo efetua o pagamento de valores que são indevidos (Art. 42 do CDC1 ou ainda art. 876 do CC).
No caso dos autos, inexistem pagamentos realizados indevidamente pelo demandante.
Tudo o que pagou era devido.
Portanto, improcede o pedido de repetição de indébito.
Ante o exposto, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos ajuizados por LILIANE DA SILVA SOUSA contra o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CODÓ.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita já concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização processual da parte requerida.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Codó/MA, 16 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
17/03/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 22:13
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 00:35
Juntada de petição
-
06/06/2020 01:38
Conclusos para julgamento
-
28/05/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 23:35
Juntada de petição
-
14/02/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 00:40
Juntada de petição
-
17/10/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 21:10
Juntada de petição
-
27/09/2019 18:55
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/09/2019 14:00 1ª Vara de Codó .
-
25/09/2019 10:21
Juntada de petição
-
13/08/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 22:16
Audiência instrução e julgamento designada para 25/09/2019 14:00 1ª Vara de Codó.
-
07/08/2019 22:14
Outras Decisões
-
15/07/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 10:26
Decorrido prazo de ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR em 27/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 11:42
Juntada de petição
-
12/11/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 09:34
Juntada de petição
-
31/10/2018 00:14
Publicado Intimação em 31/10/2018.
-
31/10/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2018 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 11:06
Juntada de termo
-
24/08/2018 11:00
Juntada de termo
-
22/08/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 15:22
Juntada de petição
-
13/08/2018 20:19
Juntada de Ato ordinatório
-
26/07/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2018 10:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/04/2018 09:00 1ª Vara de Codó.
-
13/04/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2018 00:21
Publicado Intimação em 01/03/2018.
-
01/03/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 18:08
Expedição de Mandado
-
27/02/2018 18:00
Audiência conciliação designada para 24/04/2018 09:00.
-
27/02/2018 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 00:44
Decorrido prazo de SAMIRA NAGILA OLIVEIRA FROTA em 22/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 12:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 12:00
Juntada de termo
-
21/02/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2018.
-
27/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2018 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 11:27
Juntada de termo
-
21/11/2017 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2017 10:48
Declarada incompetência
-
16/11/2017 14:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806236-32.2019.8.10.0060
Fernando Sergio Costa Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Borges dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 13:20
Processo nº 0800065-76.2019.8.10.0022
Jose Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2019 18:40
Processo nº 0816682-14.2018.8.10.0001
Banco Pan S/A
Lia Costa Ramalho
Advogado: Pio Carlos Freiria Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2018 11:06
Processo nº 0855921-93.2016.8.10.0001
Swami Neri Correia
L Silva Tavares - ME
Advogado: Cheylane Frazao Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2016 17:23
Processo nº 0027424-78.2011.8.10.0001
Silvia Regina Sousa Tavares
Banco Bmg SA
Advogado: Karinne Silva Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2011 00:00