TJMA - 0806236-32.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 10:03
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 07:15
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806236-32.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SERGIO COSTA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Vistos etc.
FERNANDO SERGIO COSTA SOUZA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs AÇÃO DE DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em despacho de Id. 27446355 foi determinada a intimação da parte autora para acostar declaração de insuficiência financeira firmada pelo requerente ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse da Justiça Gratuita.
Petitório do demandante em Id. 27584597.
Despacho em Id. 30552258 indeferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao postulante, outrossim, concedendo o parcelamento das custas, bem como, determinando a intimação do promovente para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Regularmente intimado, o autor deixou passar in albis o prazo fixado, conforme certidão de Id. 44285169.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
In casu, verifico que, embora intimada para tanto com as advertências legais, a parte demandante deixou de recolher as custas processuais no prazo estabelecido por este Juízo, conforme certidão de Id. 44285169, o que impossibilita o prosseguimento do feito, devendo, pois, ser cancelada a distribuição.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 20 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 20/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 11:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/04/2021 18:24
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
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17/04/2021 03:52
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:52
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806236-32.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SERGIO COSTA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796 REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO Diante do petitório de Id. 37560397, remetam-se os autos à Contadoria deste Fórum para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à expedição de novos boletos atualizados, após o que, intime-se o demandante para adimplir as obrigações sob testilha, devendo aportar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e as outras, no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Após o transcurso do interregno acima estabelecido, certifique-se o necessário quanto ao adimplemento da primeira obrigação e voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, deliberação acerca da tutela de urgência requerida.
Intime-se, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se.
Timon/MA, 24 de Fevereiro de 2021 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 15/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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09/03/2021 09:44
Realizado cálculo de custas
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08/03/2021 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 19:19
Juntada de termo
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13/01/2021 19:18
Conclusos para despacho
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04/11/2020 12:40
Juntada de petição
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04/11/2020 01:37
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 01:37
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 01:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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02/06/2020 01:09
Realizado cálculo de custas
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28/05/2020 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2020 17:18
Juntada de termo
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30/04/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 10:24
Juntada de termo
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27/04/2020 10:24
Conclusos para decisão
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24/04/2020 18:36
Juntada de Certidão
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22/02/2020 00:45
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 21/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 10:31
Juntada de petição
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28/01/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 13:20
Conclusos para decisão
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17/12/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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