TJMA - 0833875-71.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 15:52
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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18/04/2021 09:51
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 03:19
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833875-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: TIAGO PESTANA AVELAR Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por Tiago Pestana Avelar em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, ambos devidamente qualificados.
Intimado para emendar a inicial (ID 37522933), o autor deixou transcorrer o prazo sem comprovação da hipossuficiência financeira, nem do comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 38792352).
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 03 de março de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
11/03/2021 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 01:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/03/2021 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:18
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:28
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:30
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:52
Conclusos para despacho
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28/10/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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