TJMA - 0800121-79.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 13:33
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
19/04/2021 08:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 06/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:57
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO em 06/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 12:03
Juntada de termo
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24/03/2021 11:59
Juntada de termo
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18/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800121-79.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA ANTONIA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA ANTÔNIA PINHEIRO em face do SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A.
As partes transigiram, conforme minuta de acordo acostada no ID 38860433, vindo os autos conclusos para homologação do acordo formalizado pelas partes. É o necessário relatar.
DECIDO.
Vê-se que a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, razão pela qual, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios pois incabíveis nesta fase, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes.
Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,10 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
16/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 23:40
Homologada a Transação
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09/03/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 17:49
Juntada de petição
-
04/12/2020 10:14
Juntada de petição
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01/12/2020 18:25
Juntada de petição
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06/10/2020 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 02:04
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PINHEIRO em 07/07/2020 23:59:59.
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29/05/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 09:44
Conclusos para despacho
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07/04/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 09:53
Conclusos para despacho
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27/03/2020 09:52
Juntada de Certidão
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11/03/2020 11:30
Juntada de petição
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12/02/2020 11:40
Outras Decisões
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23/01/2020 15:27
Conclusos para despacho
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15/01/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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